GABARITO LETRA A
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B) Ao laboratório, deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito, bem como 20% (vinte por cento) dos morcegos hematófagos capturados.
Art. 34. Ao laboratório deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito, bem como 10% (dez por cento) dos morcegos hematófagos capturados.
C) Deverá ser evitada a incorporação de outras doenças que apresentem sintomatologia nervosa de caráter progressivo ao sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos, deixando a cargo da SDA a criação de Normas técnicas específicas para essas doenças
Art. 2º Incluir a encefalopatia espongiforme bovina, a Paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie) e outras doenças com sintomatologia nervosa de caráter progressivo no sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
D) Ao laboratório, deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito, bem como 5% (cinco por cento) dos morcegos hematófagos capturados.
Art. 34. Ao laboratório deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito, bem como 10% (dez por cento) dos morcegos hematófagos capturados.
E) As atividades de combate à raiva terão caráter estadual, mas deverão seguir rigorosamente a legislação federal.
Art. 39. As atividades de combate à raiva terão caráter nacional e as unidades da federação deverão estabelecer legislação específica baseada nas presentes Normas.
FONTE: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2002