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ID
3197692
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No ano de 2017 o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA aprovou algumas resoluções que versam sobre o licenciamento ambiental, inclusive sobre as atividades a serem executadas pelos municípios. Sobre estes regramentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É facultado aos municípios o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por portaria.

  • Resolução 117 consema/sc

    Art. 2º Para o exercício do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, o Município deve atender os seguintes requisitos básicos:

    I - Criar, instituir e efetivar o funcionamento, na forma da lei, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, dando publicidade de seus atos;

  • Resolução 98 CONSEMA/SC

    ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO

    O Relatório Ambiental Prévio (RAP) é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar, visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP).

    O RAP deve apresentar uma caracterização da área, com base na elaboração de um diagnóstico simplificado da área de intervenção do empreendimento ou atividade e de seu entorno. Deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade e a definição das medidas mitigadoras de controle e compensatórias, se couber. Mapas, plantas, fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão ser apresentados como anexo. Deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.

    O conteúdo do RAP deverá seguir a seguinte estrutura de informação:

    1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE

    1.1. Características técnicas.

    1.2. Obras e ações inerentes à sua implantação.

    1.3. Municípios afetados.

    1.4. Indicadores do porte (área, capacidade produtiva, quantidade de insumos, entre outros.).

    1.5. Mão de obra necessária para implantação e operação.

    1.6. Cronograma de implantação.

    1.7. Valor estimado do investimento.

    2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

    2.1. Bacia hidrográfica e dos corpos d'água e respectivas classes de uso.

    2.2. Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação.

    2.3. Suscetibilidade do terreno à erosão.

    2.4. Cobertura vegetal, vegetação nativa e estágio sucessional, vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias, entre outras).

    2.5. Presença de fauna, identificando-a.

    2.6. Área de preservação permanente (APP).

    2.7. Unidades de conservação.

    2.8. Uso do solo.

    2.9. Existência de equipamentos urbanos.

  • Resolução 117 CONSEMA SC

    Art. 6º Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá contar com número mínimo de profissionais habilitados componentes do quadro técnico multidisciplinar, com capacidade para atender a demanda de licenciamento e fiscalização de atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local.

    Parágrafo único. Fica facultado aos municípios o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.