Resolução 98 CONSEMA/SC
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO
O Relatório Ambiental Prévio (RAP) é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar, visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP).
O RAP deve apresentar uma caracterização da área, com base na elaboração de um diagnóstico simplificado da área de intervenção do empreendimento ou atividade e de seu entorno. Deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade e a definição das medidas mitigadoras de controle e compensatórias, se couber. Mapas, plantas, fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão ser apresentados como anexo. Deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.
O conteúdo do RAP deverá seguir a seguinte estrutura de informação:
1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE
1.1. Características técnicas.
1.2. Obras e ações inerentes à sua implantação.
1.3. Municípios afetados.
1.4. Indicadores do porte (área, capacidade produtiva, quantidade de insumos, entre outros.).
1.5. Mão de obra necessária para implantação e operação.
1.6. Cronograma de implantação.
1.7. Valor estimado do investimento.
2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
2.1. Bacia hidrográfica e dos corpos d'água e respectivas classes de uso.
2.2. Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação.
2.3. Suscetibilidade do terreno à erosão.
2.4. Cobertura vegetal, vegetação nativa e estágio sucessional, vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias, entre outras).
2.5. Presença de fauna, identificando-a.
2.6. Área de preservação permanente (APP).
2.7. Unidades de conservação.
2.8. Uso do solo.
2.9. Existência de equipamentos urbanos.