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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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Gabarito: E
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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dica:PALIOI
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A questão misturou as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS com as MEDIDAS PROTETIVAS, e pede para o candidato apontar uma Medida Protetiva.
A importância da diferença paira no fato de que as Medidas Protetivas podem ser aplicadas a adolescentes e crianças, enquanto que as Medidas Socioeducativas são aplicadas apenas a adolescentes que cometeram ato infracional, isto é, fato análogo a infrações penais previstas no Código Penal.
Ressalta-se que, segundo o ECA (CESPE tem entendimento diferente), crianças cometem atos infracionais, consoante art. 105, porém a elas somente aplica-se as medidas protetivas.
Bizu da Profª. Adriane Souza (Gran Cursos):
Medidas Protetivas: MIIIARECO (ART. 101, ECA)
Medidas Socioeducativas: PAILIO (ART. 112, ECA).
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; (ALTERNATIVA A)
II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA B)
III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA C)
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A única alternativa que não traz uma hipótese de medida socioeducativa é a letra E. Em verdade, o programa de acolhimento familiar é uma medida de proteção ao infante, e não socioeducativa.
GABARITO: E