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GABARITO: LETRA E
? Segundo o SINASE (LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012):
? Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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A
maiores de idade. QUEM MARCOU ? KKK GAB E
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A questão exige o conhecimento previsto no art. 69 da lei nº 12.594/12 (lei do SINASE), que versa sobre o convívio familiar (e facultativo - se o adolescente rejeitar o filho, não há o que se falar nas visitas) durante o período de visita do adolescente internado, com o objetivo de preservar a família natural.
Para complementar, destaco que a internação é uma medida socioeducativa imposta ao adolescente que praticou um ato infracional, e que resulta na privação de sua liberdade.
Art. 69 SINASE: é garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
GABARITO: E
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Minha nossa essa A é ridícul## kkkk
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lembrando q o ECA sempre quer ver os pimpolhos juntos dos pais, apesar das adversidades.
BONS ESTUDOS
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GABARITO: LETRA E
SINASE (LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012)
CAPÍTULO VI
DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE
INTERNAÇÃO
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
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DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE
INTERNAÇÃO
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.