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ID
3198619
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere às visitas a adolescente infrator em cumprimento de medida socioeducativa de internação, é garantido ao adolescente o direito de receber visita dos filhos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Segundo o SINASE (LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012):

    ? Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A

    maiores de idade. QUEM MARCOU ? KKK GAB E

  • A questão exige o conhecimento previsto no art. 69 da lei nº 12.594/12 (lei do SINASE), que versa sobre o convívio familiar (e facultativo - se o adolescente rejeitar o filho, não há o que se falar nas visitas) durante o período de visita do adolescente internado, com o objetivo de preservar a família natural.

    Para complementar, destaco que a internação é uma medida socioeducativa imposta ao adolescente que praticou um ato infracional, e que resulta na privação de sua liberdade.

    Art. 69 SINASE: é garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

    GABARITO: E

  • Minha nossa essa A é ridícul## kkkk

  • lembrando q o ECA sempre quer ver os pimpolhos juntos dos pais, apesar das adversidades.

    BONS ESTUDOS

  • GABARITO: LETRA E

    SINASE (LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012)

    CAPÍTULO VI

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE

    INTERNAÇÃO

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

  • DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE

    INTERNAÇÃO

    Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

    Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.