A questão exige o conhecimento estampado no art. 13 da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional.
Veja o que dispõe a lei:
Art. 13 SINASE: compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Conforme se observa, a única alternativa que traz uma competência da direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade é a letra A.
Vamos ver os erros das demais alternativas:
B - incorreta. Trata-se de um requisito para a inscrição de programa de regime de semiliberdade ou internação.
Art. 15, I, SINASE: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência.
C - incorreta. É um objetivo do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo.
Art. 19, II, SINASE: é instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos: assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados.
D - incorreta. É um requisito para a inscrição de programa de regime de semiliberdade ou internação.
Art. 15, II, SINASE: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a previsão de processo e dos requisitos para a escolha do dirigente.
E - incorreta. Trata-se de um objetivo do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo.
Art. 19, III, SINASE: é instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos: promover a melhora da qualidade da gestação e do atendimento socioeducativo.
Gabarito: A
GAB.A✔
art. 13 da lei nº 12.594/12
Art. 13 compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)