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ID
3198631
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os programas de atendimento do SINASE, sabe-se que existem os programas de meio aberto. Assim, compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida, dentre outras competências:

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    FONTE: Lei nº 12.594/2012

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 13 da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional.

    Veja o que dispõe a lei:

    Art. 13 SINASE: compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

    Conforme se observa, a única alternativa que traz uma competência da direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade é a letra A.

    Vamos ver os erros das demais alternativas:

    B - incorreta. Trata-se de um requisito para a inscrição de programa de regime de semiliberdade ou internação.

    Art. 15, I, SINASE: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência.

    C - incorreta. É um objetivo do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo.

    Art. 19, II, SINASE: é instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos: assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados.

    D - incorreta. É um requisito para a inscrição de programa de regime de semiliberdade ou internação.

    Art. 15, II, SINASE: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a previsão de processo e dos requisitos para a escolha do dirigente.

    E - incorreta. Trata-se de um objetivo do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo.

    Art. 19, III, SINASE: é instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos: promover a melhora da qualidade da gestação e do atendimento socioeducativo.

    Gabarito: A

  • Art. 13. V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

  • GABARITO - A

    avalias com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

  • GAB.A✔

    art. 13 da lei nº 12.594/12

    Art. 13 compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)