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kkkkkkkk.. que questão mais ignorante !!
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Resposta: B
Art. 46, inciso II, da Lei. 12.594/2012 (SINASE):
A medida socioeducativa será declarada extinta:
[...]
II - pela realização de sua finalidade;
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 46 da Lei do Sinase, que versa sobre a extinção da medida socioeducativa.
Antes de adentrar nas hipóteses que extinguem a medida, destaco o seu conceito: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Vamos ao dispositivo:
Art. 46 SINASE: a medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade; (ALTERNATIVA B)
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
Conforme se depreende do art. 46, a única alternativa que traz corretamente uma hipótese de extinção da medida socioeducativa é a letra B: realização de sua finalidade.
GABARITO: B
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Avante PMPR #Pertenceremos!
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Art. 46 SINASE
a medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade; (ALTERNATIVA B)
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
Não desista!
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Art. 46. - LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
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ISE - AC
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pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade; (ALTERNATIVA B)
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapa
APLICAÇÃO DE PENA DE LIBERDADE (FECHADO OU SEMIABERTO)
MORTE
DOENÇA GRAVE
FINALIDADE
O MDF GOSTA DE PENA DE LIBERDADE FECHADO E SEMIABERTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ESSE ANO 2022 PROMETE
DEUS É CONOSCO!!!!!!!!!!!!!!!!