SóProvas


ID
3198637
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa aplicada ao adolescente em conflito com a lei será declarada extinta, entre outros motivos, pela:

Alternativas
Comentários
  • kkkkkkkk.. que questão mais ignorante !!

  • Resposta: B

    Art. 46, inciso II, da Lei. 12.594/2012 (SINASE):

    A medida socioeducativa será declarada extinta:

    [...]

    II - pela realização de sua finalidade;

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 46 da Lei do Sinase, que versa sobre a extinção da medida socioeducativa.

    Antes de adentrar nas hipóteses que extinguem a medida, destaco o seu conceito: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos ao dispositivo:

    Art. 46 SINASE: a medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade; (ALTERNATIVA B)

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    Conforme se depreende do art. 46, a única alternativa que traz corretamente uma hipótese de extinção da medida socioeducativa é a letra B: realização de sua finalidade.

    GABARITO: B

  • Avante PMPR #Pertenceremos!

  • Art. 46 SINASE

    a medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade; (ALTERNATIVA B)

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    Não desista!

  • Art. 46. - LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

  • ISE - AC

  •  pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade(ALTERNATIVA B)

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapa

    APLICAÇÃO DE PENA DE LIBERDADE (FECHADO OU SEMIABERTO)

    MORTE

    DOENÇA GRAVE

    FINALIDADE

    O MDF GOSTA DE PENA DE LIBERDADE FECHADO E SEMIABERTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    ESSE ANO 2022 PROMETE

    DEUS É CONOSCO!!!!!!!!!!!!!!!!