A questão exige o conhecimento previsto no Código de Processo Penal, especialmente no que tange à busca pessoal. No caso trazido pelo enunciado, um agente de segurança socioeducativo possui fundada suspeita de que um visitante estaria portando drogas ilícitas.
Diferente da busca domiciliar, a busca pessoal é menos formal e pode ser decretada “de ofício” pela autoridade policial, seus agentes e também pela autoridade judicial. Porém, devem haver fundadas razões de que o indivíduo se encontra em alguma situação prevista legalmente. No caso, de que o indivíduo portava drogas ao entrar no estabelecimento de internação.
Veja o que dispõe o CPP:
Art. 240, §2º, CPP: proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior.
Art. 240, §1º, e, CPP: descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu.
Dessa forma, de acordo com esses dispositivos do CPP, a busca pessoal realizada no visitante do estabelecimento de internação pode ser realizada diretamente pelo agente de segurança, independentemente de um mandado judicial, uma vez que há fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo drogas ilícitas.
GABARITO: A