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ID
3203044
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, julgue o item a seguir


No processo licitatório, é admitido que se incluam condições que sejam pertinentes ao objeto da licitação e às necessidades da Administração, ainda que restrinjam o caráter competitivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

    § 1   É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5  a 12 deste artigo e no  ;  

  • Não pode haver restrição indevida, mas sendo justificável, pode.

  • Exemplo de situação que, embora atenda a interesses da Administração, restringe o caráter competitivo:

    art. 3º, § 12. "Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)."

    Como o colega afirmou, além de justificável, entendo que a restrição ao caráter competitivo deve estar prevista em lei, já que se está diante de relativização do princípio da igualdade/isonomia

  • Desde que devidamente justificado ...
  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

     

    Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” – art. 1º.

     

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

     

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer o teor do artigo 3º da Lei 8.666/1993, que assim dispõe:

     

    “Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                

    § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”.  

     

     

    Pelo teor do § 1º, do artigo 3º, vemos que a regra no direito pátrio é a vedação à restrição ao caráter competitivo da licitação. Tal vedação se justifica, segundo Rafael Oliveira, “pela busca da proposta mais vantajosa para Administração”.

     

    Contudo, a doutrina se posiciona admitindo determinadas restrições ao caráter competitivo, desde que amparadas em razoes técnicas e econômicas que a legitimem, bem como não agridam os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.

     

    Importante trazer ensinamento de Marçal Justen Filho sobre o tema: “Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação”.

     

     

     

     

    Por todo o exposto, correta a afirmação.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: CERTO

     

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

     

    (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9.ed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 77-78)

  • Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer o teor do artigo 3º da Lei 8.666/1993, que assim dispõe:

     

    “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.               

    § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”.  

     

     

    Pelo teor do § 1º, do artigo 3º, vemos que a regra no direito pátrio é a vedação à restrição ao caráter competitivo da licitação. Tal vedação se justifica, segundo Rafael Oliveira, “pela busca da proposta mais vantajosa para Administração”.

     

    Contudo, a doutrina se posiciona admitindo determinadas restrições ao caráter competitivodesde que amparadas em razoes técnicas e econômicas que a legitimem, bem como não agridam os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.

     

    Importante trazer ensinamento de Marçal Justen Filho sobre o tema: “Se a restrição for necessária para atender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação”.

     

     

     

     

    Por todo o exposto, correta a afirmação.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professorCERTO