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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
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GABARITO CERTO
Art.41 § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Gabarito: CERTO
MACETE
Prazo para impugnar
CIdadão → CInco dias úteis
LIcItante → II dias úteis (dois)
Prazo para julgar
ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias)
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CORRETA!
IMPUGNAÇÃO REALIZADA POR QUALQUER CIDADÃO.
IMPUGNAÇÃO--------ATÉ-----JULGAMENTO E RESPOSTA = 3 DIAS
IMPUGNAÇÃO--------ATÉ-------ABERTURA ENVELOPE = 5 DIAS
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Certo
Lei nº 8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
Assim, fica mais fácil de lembrar,
Cidadão: até 5 dias úteis antes da licitação
Licitante: até 2 dias úteis antes da licitação
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A questão exige conhecimento sobre a organização da Administração Pública e pede ao candidato que julgue o item abaixo:
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n.º 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Assertiva Correta. A banca trouxe a cópia integral do art. 41, §1º da Lei 8.666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
#SELIGANADICA:
Prazo para impugnar:
CIdadão -> CInco dias úteis
LIcItante -> II dias úteis.
Gabarito: Certo.
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O exame da presente assertiva exige que seja aplicada a norma do art. 41, §1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 41 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113."
Como se vê, a proposição lançada pela Banca encontra expresso apoio neste preceito legal, de sorte que inexistem equívocos a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
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Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n.º 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. CERTO (8.666) / ERRADO (14.133)
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.