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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Errei, pois não sabia o que significava "ilide".
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Na verdade, o verbo correto seria "elidir". Erro do examinador.
"As palavras elidir e ilidir existem na língua portuguesa e estão corretas. Contudo, seus significados são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes.
O verbo elidir se refere ao ato de fazer desaparecer totalmente, sendo sinônimo de cortar, eliminar, excluir, retirar, suprimir, entre outros.
O verbo ilidir se refere ao ato de destruir refutando, ou seja, rebater, refutar, contestar. Pode significar também o ato de bater contra, de chocar ou colidir."
Fonte: https://duvidas.dicio.com.br/elidir-ou-ilidir/
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Certo
Lei nº 8.666/93
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Realmente, a nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, consoante determina o art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 49 (...)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
E, em relação ao dever da Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado, aplica-se a ressalva constante da parte final deste mesmo dispositivo, que remete ao art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma, in verbis:
"Art. 59 (...)
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Do exposto, inteiramente acertada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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A anulação do processo licitatório implica a nulidade do respectivo contrato, mas não ilide a Administração de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que isso não seja imputável ao contratado. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.