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ID
3203065
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, julgue o item a seguir


A anulação do processo licitatório implica a nulidade do respectivo contrato, mas não ilide a Administração de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que isso não seja imputável ao contratado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Errei, pois não sabia o que significava "ilide".

  • Na verdade, o verbo correto seria "elidir". Erro do examinador.

    "As palavras elidir e ilidir existem na língua portuguesa e estão corretas. Contudo, seus significados são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes.

    O verbo elidir se refere ao ato de fazer desaparecer totalmente, sendo sinônimo de cortar, eliminar, excluir, retirar, suprimir, entre outros.

    O verbo ilidir se refere ao ato de destruir refutando, ou seja, rebater, refutar, contestar. Pode significar também o ato de bater contra, de chocar ou colidir."

    Fonte: https://duvidas.dicio.com.br/elidir-ou-ilidir/

  • Certo

    Lei nº 8.666/93

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Realmente, a nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, consoante determina o art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 49 (...)
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    E, em relação ao dever da Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado, aplica-se a ressalva constante da parte final deste mesmo dispositivo, que remete ao art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma, in verbis:

    "Art. 59 (...)
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    Do exposto, inteiramente acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • A anulação do processo licitatório implica a nulidade do respectivo contrato, mas não ilide a Administração de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que isso não seja imputável ao contratado. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.