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                                GABARITO: CERTO   Das Regras Deontológicas     II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.   DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.   
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                                GABARITO: CERTO CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. FONTE:  DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.   
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                                ► A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.   #Norteia-se = não se limita (CESPE)   Logo, Gabarito: Certo. __________ Bons Estudos. 
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                                Principalmente?