Certo.
Art. 24 - Constitui infração disciplinar: 
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos; 
III - violar sigilo profissional; 
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; 
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 
VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado; 
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; 
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.