Alternativas
Os atestados, relatórios e demais documentos apresentados emitidos por médicos e odontólogos, regularmente inscritos nos seus respectivos conselhos, são desconsiderados pelo médico do trabalho, perito ou
junta médica para subsidiar a decisão sobre capacidade laborativa, sendo indispensável proceder a avaliação clínica.
Na contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária, se o médico do trabalho detém
elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença, deverá fazê-lo
com critérios técnicos e científicos.
A perícia, com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação
de sequela/valoração do dano corporal, não requer atestação de saúde, definição do prognóstico referente
ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de
empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho não podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus
assistidos mesmo que que observem os preceitos éticos.
Ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), é permitido atuar como peritos judiciais, securitários
ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.