O CTN
estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio
tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo. Todas
as regras dos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de
eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais.
Art. 127.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tal:
I -
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II -
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III -
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Apesar
de ser regra a livre escolha, é possível à autoridade
administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este
impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do
tributo (CTN, art. 127, § 2.º).
Pelo
dispositivo, percebe-se que a recusa deverá ser sempre motivada,
sendo ônus da autoridade administrativa demonstrar a dificuldade ou
impossibilidade gerada pelo domicílio pretendido pelo contribuinte
ou responsável.
Ricardo Alexandre. 2015.