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GABARITO: LETRA A
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Sobre as Cláusulas necessárias, são importantes as seguintes informações:
O conteúdo do contrato nada mais é do que a formalização da vontade das partes, devendo suas cláusulas fixarem os direitos e obrigações com precisão e com observância no exposto no edital e na proposta vencedora (MEIRELLES, 2018, p. 255). Ocorre que o contrato deverá ser composto por algumas cláusulas que são essenciais para a validade do negócio jurídico, sob pena de se configurar sua nulidade: trata-se das chamadas cláusulas necessárias, que se encontram previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/1993.
Além dessas, deverá haver cláusula que declare o foro competente para solucionar questões relacionadas ao contrato, salvo nos casos de (art. 32, § 6º)
a) licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação;
b) contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do chefe do poder Executivo;
c) aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Além disso, o contrato deverá mencionar:
1. o nome das partes e os de seus representantes;
2. a finalidade;
3. o ato que autorizou sua lavratura;
4. o número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
5. a sujeição dos contratantes à Lei e às cláusulas contratuais.
Por sua vez, as cláusulas acessórias ou secundárias complementam e esclarecem a vontade das partes, não afetando o negócio e, por essa razão, podem ser omitidas sem que se invalide o ajuste (MEIRELLES, 2018, p. 258).
Fonte: Curso Ênfase
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Gabarito: A
Lei 8666/93
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
§ 3 No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no .
Bons Estudos!
"Por isso, não abram mão da confiança que vocês têm; ela será ricamente recompensada. Vocês precisam perseverar, de modo que, quando tiverem feito a vontade de Deus, recebam o que ele prometeu;"
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial do que dispõe seu art. 55, que trata das cláusulas necessárias nos contratos.
Analisando os itens.
Letra A: correta. “O regime de execução ou a forma de fornecimento” é uma cláusula necessária, estando prevista no art. 55, II, da Lei 8666/93.
Letras B, C, D, E: incorretas. Todas as alternativas trazem cláusulas aleatórias (não previstas no rol do art. 55).
Gabarito: Letra A.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às cláusulas necessárias previstas em todo contrato regulamentado por tal lei.
Dispõe o caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, pode-se concluir que somente a alternativa "a" constitui uma cláusula necessária em todo contrato administrativo, nos termos do caput, do artigo 55, da lei 8.666 de 1993. Por fim, cabe frisar que as demais alternativas se encontram incorretas, pois estas não encontram previsão legal no citado artigo e não correspondem a cláusulas necessárias em todo contrato regido pela lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "a".