Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107.CDC: As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
O termo ou ajustamento de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram."
O compromisso de ajustamento de conduta é o instrumento de garantia mínima dos direitos e interesses metaindividuais, em que os órgãos públicos legitimados (MP, Defensoria Pública, Administração Direta, autarquias e fundações de direito público) podem tomar do interessado (pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou de direito privado) um compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações (geralmente multa), evitando-se, com isto, a propositura da demanda coletiva. Terá eficácia de título executivo extrajudicial. As expressões “Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC)” ou “Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” não se confundem, isto porque o compromisso é o conteúdo da celebração, a relação jurídica travada. Por seu turno, o termo é o documento escrito no qual as partes instrumentalizam a avença.
O TAC (Termo de Ajuste de Conduta) é feito pelos órgãos e entes públicos.
A CCC (Convenção Coletiva de Consumo) é feita pelas entidades representativas. (art. 107 do CDC).
Como o enunciado perguntou o "meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem condições para certos elementos da relação de consumo", tem-se que o correto é a CCC, não a TAC.