Quanto ao Contrato de obra pública, algumas observações são importantes. Vejamos:
Contrato de obra pública é definido pelo art. 6º, I, da Lei nº 8.666/1993 e consiste no ajuste pactuado pela administração tendo por finalidade a “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Para que a Administração pactue contratos de obra pública, deverá cumprir algumas condições específicas, tais quais a realização de projeto básico (art. 6º, IX), do projeto executivo (art. 6º, X) e a programação da integralidade da obra, com previsão de seus custos e prazos de execução (art. 8º). Observe-se que, excepcionalmente, quando houver razões de ordem técnica ou econômica, a execução poderá ser parcelada (art. 23, § 1º) (CARVALHO FILHO, 2017).
Quanto ao regime de execução, poderá ser feita de forma direta ou indireta.
Será direta quando a execução da obra for feita pelos órgãos da própria Administração (art. 6º, VII). Por sua vez, será indireta quando o órgão contratar um terceiro para a realização da obra, podendo se dar das seguintes formas (art. 6º, VIII):
- empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
- empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
- tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
- empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Fonte: Curso Ênfase