GABARITO: LETRA B
(V) É vedado ao/à assistente social intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro/a profissional, salvo a pedido desse/a profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao/à profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada;
(V) É dever do/a assistente social ser solidário/a com outros/as profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos em seu Código de Ética profissional;
(F) O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento conjuntamente ? incorreto, pois, de acordo com a RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009, art. 4º, parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A questão requer conhecimento da Resolução CFESS nº 273 de 1993, que institui o Código de Ética profissional. Nesse documento encontramos os princípios, deveres, direitos e vedações que orientam o trabalho do/a assistente social.
Vamos analisar os itens:
(V) É vedado ao/à assistente social intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro/a profissional, salvo a pedido desse/a profissional; em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao/à profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada. A alternativa está de acordo com o “Art. 11º”, alínea a, do Código de Ética profissional do/a assistente social de 1993.
(V) É dever do/a assistente social ser solidário/a com outros/as profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos em seu Código de Ética profissional. A alternativa está de acordo com o “Art. 10º”, alínea a, do Código de Ética profissional do/a assistente social de 1993.
(F) O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento conjuntamente. De acordo com o Parágrafo primeiro do “Art. 4º”, da Resolução CFESS nº 557/2009, que dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o/a assistente social e outros/as profissionais, temos que: “Art. 4º” - ao atuar em equipes multiprofissionais, o/a assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação. Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do/a assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Assim, as alternativas são:
A, C e D – Incorretas.
B – Correta. V, V, F.
Gabarito: B