SóProvas


ID
323494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

Proprietário de terreno urbano procede a um loteamento para construção de moradias. Alguns interessados compraram 5 lotes geminados (1.800 m2 ), configurando áreas para comércio e depósito. Passados alguns anos, um dos proprietários dos lotes geminados deseja vender o imóvel para novo interessado na mesma época em que o poder público municipal informa desejar adquirir esse imóvel para construção de áreas de lazer para a comunidade.

Considerando essa situação e à luz da Lei n.º 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, julgue o item a seguir.

O poder público, nessa situação, goza do direito de preempção.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme arts. 25 e 26, inciso VI, do Estatuto da Cidade (Lei 10257/01):

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. 

  • Só não vi, na questão, onde diz que havia lei municipal dispondo que na área do loteamento o Município tinha direito de preempção...
  • A questão deveria ter deixado claro que a área em mencionada estava delimitada no Plano Diretor como sendo passível de direito de preempção pelo Poder Público.

    Deveria ter sido anulada...
  • Apesar de na questão não vir explicito que a área foi declarada por lei municipal em área de direito de preenpção, o fato da questão expor que o municipio apresentou o desejo de adquirir o imóvel faz-nos enteder que se trata do direito de preenpção sim, não briquem com o cespe, ele não sabe brincar 

  • Concordo com a Débora. Questão passível de anulação: não há nada falando sobre a delimitação de tal área como possível do direito de preempção.

    Art. 25.   O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    "§ 1 o  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência."