SóProvas


ID
3238054
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado consórcio público formado pela União, Estado do Paraná e município de Pinhais – PR – adquiriu um veículo automotor no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), por meio de dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei 8.666/93. De acordo com essa Lei, essa dispensa de licitação foi

Alternativas
Comentários
  • Pelo o que eu entendi trata-se de licitação na modalidade CONVITE ( artigo 23, inciso II, "a" da lei 8666/93) a qual tem por limite o valor de R$80.000,00. Para responder a questão combinei o artigo 24 parágrafo 1° que diz:

    "§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do  caput  deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas". 

    Logo se é 20% de 80.000 = 16.000.

    Aí, combinei o artigo artigo 23, parágrafo 8° " § 8  No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. ".

    Assim, dobro de 16.000 = 32.000.

  • O DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Se o levarmos em consideração, apesar de o enunciado demandar uma resposta com base na Lei, não haveria mais resposta.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    (...)

    § 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.            (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

    (...)

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:    (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);   (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    (...)

    § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.               (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • Questão desatualizada!!!

  • Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    Esteves Pedro Colnago Junior

    Pelas minhas contas poderia compra por dispensa até R$ 35.200,00, 20% de 176.000,00.

  • questão com os valores desatualizados!!!

  • QUSTÃO MAIS DIFICIL QUE EU JÁ VI AQUI