Todas as respostas estão contidas no art. 7º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n.º 8.666 de 1993. Vejamos:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Para que seja atendido o inciso III do § 2º do art. 7º da Lei de Licitações, não se exige a disponibilidade financeira, mas tão somente que haja previsão destes recursos na Lei Orçamentária. STJ. 2ª Turma. REsp 1141021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2012 (Info 502).
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública).
Vamos à análise das alternativas:
I – CORRETO. A assertiva trouxe a integralidade do art. 7o ,
§ 3º, da Lei 8.666: “É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de
recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto
nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão,
nos termos da legislação específica".
II – CORRETO. A assertiva trouxe a integralidade do art. 7o ,
§ 4º, da Lei 8.666: “É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação,
de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo".
I – CORRETO. A assertiva trouxe a integralidade do art. 7o ,
§ 5º, da Lei 8.666: “É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda
quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".
Logo, todas as assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".