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ID
3250876
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As mini-reformas previdenciárias introduziram diversas alterações para a legislação previdenciária em 2019. Sobre as recentes modificações legais,

Alternativas
Comentários
  • (A) ERRADA. A assertiva está em desacordo com a redação do art. 219 da Lei 8.112/90 (alterada pela Lei 13.846/2019), a qual dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

    (B) ERRADA. A assertiva está em desacordo com a redação do art. 69, § 1º, da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019), a qual dispõe que o na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: I – 30 dias, no caso de trabalhador urbano; II – 60 dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

    (C) ERRADA. A assertiva está em desacordo com a redação do art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), o qual admite a prova exclusivamente testemunhal na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    (D) CORRETA. A assertiva está de acordo com o disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    (E) ERRADA. A assertiva está em desacordo com o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019), o qual dispõe que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS-Ivan Kertman

  • mas não tem o período de graça no qual manterá a sua qualidade ?

  • @Cleosmar, tem sim, só que antigamente o segurado que estivesse usufruindo do auxílio-acidente não precisava necessariamente trabalhar e, mesmo assim, mantinha sua qualidade de segurado, só pelo motivo de estar com auxílio-acidente ativo.

    Consequências da antiga lei: Algumas pessoas nem se quer voltavam a trabalhar, ficando satisfeita, às vezes, com seu auxílio-acidente de R$2.000,00, por exemplo. E ficavam trabalhando informalmente sem recolher pra previdência. Isso prejudica o sistema previdenciário.

    Atualização: Agora, você estar com auxílio-acidente ativo não é mais motivo para te manter como segurado. Ou seja, quer ser segurado? Contribua, se não você perderá essa qualidade após passar o seu devido período de graça.

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    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

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  • Alternativa D - Lei nº 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Para as demais alternativas, comentário do colega Dre Parker.

  • a) Lei 8112/90:

     

    Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

     

    I - do óbito, quando requerida em até 180 após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou

     

    III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

     

    b) Lei 8212/91:

     

    Art. 69. § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

     

    I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano;
    II - 60 dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

     

    c) d) e) Lei 8213/91:

     

    Art. 16. § 5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

     

    Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

  • A) a pensão por morte para o servidor público será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 120 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 60 dias após o óbito, para os demais dependentes; a contar do requerimento, quando requerida após o prazo acima previsto ou da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. B) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal (ou o seu procurador) para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de 45 dias, no caso de trabalhador urbano, e 90 dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. C) as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, sem exceção. D) o segurado manterá a sua qualidade quando estiver recebendo benefício previdenciário, exceto quando estiver percebendo auxílio-acidente. Sendo assim, para que o segurado mantenha a sua qualidade, deverá contribuir mensalmente para o Regime Geral de Previdência Social. E) o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma integral dos salários de contribuição da atividade principal e proporcionalidade dos salários de contribuição das atividades secundárias exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Este valor será limitado ao teto previdenciário. Resposta: D
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Por que está desatualizada?