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ID
3255475
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Atenção: A questão corresponde à Gestão Pública.

Considere que um determinado órgão integrante da Administração pública federal pretenda adquirir determinados produtos, mediante procedimento licitatório, priorizando, no processo de compra, critérios e práticas sustentáveis. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993 e normatização específica, esse escopo

Alternativas
Comentários
  • Ao ler o art. 3º da Lei 8.666, cuidado para não focar apena no desenvolvimento "sustentável" e esquecer o termo "nacional".

    As hipóteses de desenvolvimento nacional sustentável que flexibilizam o princípio da isonomia tem bastante a ver com o fato de o produto/serviço ser produzido em território nacional.

  • Complementando a resposta dessa questão, existe o Decreto 7.746/2012, que "Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável". No Art. 2º do referido Decreto:

    "Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.

    Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame."

  • GABARITO: C

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;  

  • A - ERRADO - ESPECIFICAÇÃO, OBRIGAÇÃO OU REQUISITO

    Decreto 7.746/12, art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    B - ERRADO - CERTIFICAÇÃO OU DILIGÊNCIAS

    Decreto 7.746/12, art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    § 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

    C - CERTO - GABARITO

    Decreto 7.746/12, art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) Vigência

    Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) Vigência

    D - ERRADO - ESPECIFICAÇÃO, OBRIGAÇÃO OU REQUISITO

    Decreto 7.746/12, art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

    E - ERRADO

    ERRO 1 - RESGUARDADO O CARÁTER COMPETITIVO

    ERRO 2 - INDEPENDE DE CONTRATAÇÃO DIRETA

    Decreto 7.746/12, art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) Vigência

    Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.

  • GABARITO (C).

    Falou em critérios e práticas sustentáveis.

    Poderá ser atingido com a previsão, no instrumento convocatório, de especificações técnicas do objeto do certame adequadas às práticas de sustentabilidade, resguardado o caráter competitivo da licitação.

    Também pode exigir que as empresas apresentem metodologias sustentáveis como critério de avaliação.

  • Gabarito Letra C

    Logo a questão indica que existe preferência na contratação de bens, serviços e obras baseadas em critérios e práticas de sustentabilidade.

    a) É de possível atingimento desde que adotada licitação do tipo técnica e preço, pontuando-se os licitantes que apresentarem a melhor solução técnica para o fornecimento aderente às práticas de sustentabilidade fixadas.Errada, não possui previsão na lei de licitações o tipo para atingimento desse objetivo.

    b) somente poderá ser atingido mediante a previsão, no instrumento convocatório, de certificação ambiental dos produtos, como critério de qualificação técnica ou requisito prévio para assinatura do contrato. Errada, não possui menção específica na lei de licitações.

    c) poderá ser atingido com a previsão, no instrumento convocatório, de especificações técnicas do objeto do certame adequadas às práticas de sustentabilidade, resguardado o caráter competitivo da licitação. Correta, art. 2° parágrafo único do Decreto 7.746/2012;

    d) poderá ser atingido com o mecanismo de equalização das propostas, considerando-se mais vantajosa aquela mais bem classificada em função da combinação de menor preço e menor impacto ambiental. Errada, sem previsão legal;

    e) não é viável, eis que colidente com o caráter de ampla competição do procedimento licitatório, admitindo-se, contudo, a contratação direta, com dispensa de licitação, de cooperativas, microempresas e empresários individuais que adotem práticas sustentáveis de produção, devidamente certificadas. Errada.

    Qualquer erro reportar no privado!

  • O Artigo. 3o da Lei No 8.666/1993 diz que Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção dentre as propostas apresentadas, a que seja mais vantajosa para a administração pública e para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

    Sendo assim, além de avaliar os aspectos econômicos e técnicos, o licitante também deve observar se o serviço a ser prestado ou produto a ser fornecido é produzido em conformidade com a legislação ambiental e se adota boas práticas de preservação do meio ambiente.

  • Gabarito Letra C

    Lei 8.666 - Art. 3

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições 

    que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo

    Força foco e fé

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço somente se aplicam a certames que visem à contratação de serviços de caráter predominantemente intelectual. Na espécie, o enunciado fala em mera aquisição de produtos, de sorte que tais tipos de licitação sequer seriam aplicáveis

    A propósito, confira-se o disposto no art. 46, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior."

    b) Errado:

    Para a análise deste item, há que se acionar o Decreto 7.746/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

    Do exame do art. 4º de tal ato normativo, verifica-se que há um extenso rol de critérios e práticas sustentáveis que podem ser adotadas, não sendo correto, assim, falar em "certificação ambiental dos produtos", como critério único, tal como aduzido pela Banca.

    Confira-se:

    "Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:

    I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

    II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

    III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

    IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

    V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

    VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

    VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

    VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e

    VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento."

    Ademais, ao se referir à necessidade de certificação, o sobredito Decreto apresenta alternativa, o que se depreende do teor do

    "Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.

    § 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório. "

    Confirma-se, assim, a incorreção de asseverar que a certificação ambiental dos produtos seria a única forma de se aferir critérios e práticas sustentáveis.

    c) Certo:

    Esta proposição está devidamente amparada na regra do art. 2º do citado Decreto, que abaixo colaciono:

    "Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.

    Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame."

    d) Errado:

    Simplesmente inexiste base normativa a amparar, minimamente, o aduzido neste item da questão.

    e) Errado:

    A própria existência do Decreto 7.746/2012, que regulamento o art. 3º da Lei 8.666/93, é a prova viva da viabilidade, sim, de se realizar procedimentos licitatórios que contemplem critérios e práticas sustentáveis, quando da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Logo, totalmente incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO (C).

    Falou em critérios e práticas sustentáveis.

    Poderá ser atingido com a previsão, no instrumento convocatório, de especificações técnicas do objeto do certame adequadas às práticas de sustentabilidade, resguardado o caráter competitivo da licitação.

    Também pode exigir que as empresas apresentem metodologias sustentáveis como critério de avaliação