Vejamos cada opção:
a) Errado:
Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço somente se aplicam a certames que visem à contratação de serviços de caráter predominantemente intelectual. Na espécie, o enunciado fala em mera aquisição de produtos, de sorte que tais tipos de licitação sequer seriam aplicáveis
A propósito, confira-se o disposto no art. 46, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 46.
Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4
o
do artigo anterior."
b) Errado:
Para a análise deste item, há que se acionar o Decreto 7.746/2012, que regulamenta o
art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
para estabelecer critérios e práticas para a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações
realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.
Do exame do art. 4º de tal ato normativo, verifica-se que há um extenso rol de critérios e práticas sustentáveis que podem ser adotadas, não sendo correto, assim, falar em "certificação ambiental dos produtos", como critério único, tal como aduzido pela Banca.
Confira-se:
"Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º , são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não
madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de
reflorestamento."
Ademais, ao se referir à necessidade de certificação, o sobredito Decreto apresenta alternativa, o que se depreende do teor do
"Art.
8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento
convocatório
poderá ser feita por meio de certificação emitida ou
reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada
ou por outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1º Em caso de inexistência da certificação referida no
caput,
o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da
proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar
diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências
do instrumento convocatório. "
Confirma-se, assim, a incorreção de asseverar que a certificação ambiental dos produtos seria a única forma de se aferir critérios e práticas sustentáveis.
c) Certo:
Esta proposição está devidamente amparada na regra do art. 2º do citado Decreto, que abaixo colaciono:
"Art.
2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as
empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis
nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e
das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade
será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame."
d) Errado:
Simplesmente inexiste base normativa a amparar, minimamente, o aduzido neste item da questão.
e) Errado:
A própria existência do Decreto 7.746/2012, que regulamento o art. 3º da Lei 8.666/93, é a prova viva da viabilidade, sim, de se realizar procedimentos licitatórios que contemplem critérios e práticas sustentáveis, quando da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Logo, totalmente incorreta esta opção.
Gabarito do professor: C