Art. 4º-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:
I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e
VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.
Parágrafo único. Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.
Art. 4º-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: MAPA, MCT, MEC, IBAMA, EMBRAPA, SFB entre outros.
III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: ABEEF, CONTICOM, CONTAG, COIAB, SBEF e entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;
IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:
a) óleos e resinas;
b) fármacos, alimentos e cosméticos;
c) chapas, celulose e papel;
d) siderurgia, carvão vegetal e energia;
e) madeira sólida; e
f) silvicultores e manejadores de florestas;
VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma;
VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:
a) Associação Brasileira de Ciências - ABC;
b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e
c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 3.432/2000 (Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) É um órgão de caráter consultivo formado por diferentes segmentos da sociedade
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação dos arts. 4º-A, caput, e 4º-C, do Decreto n. 3.432/2000: Art. 4º-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades: Art. 4-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Ciência e Tecnologia; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e) Ministério da Educação; f) Ministério da Integração Nacional; g) Ministério de Minas e Energia; h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; i) Ministério do Trabalho e Emprego; j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; m) Ministério das Relações Exteriores; n) Serviço Florestal Brasileiro. III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: a) óleos e resinas; b) fármacos, alimentos e cosméticos; c) chapas, celulose e papel; d) siderurgia, carvão vegetal e energia; e) madeira sólida; e f) silvicultores e manejadores de florestas; VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4-B; VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
b) É um órgão de fiscalização florestal
Errado. A CONAFLOR é um órgão de natureza consultiva, vide item "A".
c) Tem por objetivo executar projetos do Programa Nacional de Florestas
Errado. A CONAFLOR é um órgão de natureza consultiva e suas finalidades são várias, conforme se vê no art. 4º-A, do Decreto n. 3.432/2000: Art. 4-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades: I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.
d) Suas atribuições divergem dos objetivos do Programa Nacional de Florestas
Errado. Ao contrário do que defende o item, a CONAFLOR tem atribuições que estão de acordo com os objetivos do PNF, nos termos do art. 4º-A, II, II I, IV e V, por exemplo, Art. 4º-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades: II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas;
Gabarito: A