GABARITO: LETRA D
 
? A Lei  nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 não trata do que está na letra "d":
 
Art. 1º A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:  ?Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.? 
 
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 
                            
                        
                            
                                A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social, explana e normatiza o exercício profissional. Ela destaca em seu “Art. 5º - A”, que a duração do trabalho do/a assistente social é de 30 (trinta) horas semanais. Esse artigo foi Incluído pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, na Lei de Regulamentação profissional. Devemos encontrar a alternativa incorreta.
 
Desse modo, temos: 
Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
 “Art. 1º” - A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: 
“Art. 5º - A. - A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” 
“Art. 2º” - Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. 
“Art. 3º” - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Vamos, então, analisar as alternativas:
 
A, B, C, e E – Incorretas. As alternativas estão de acordo com a Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que acrescenta o “Art. 5º - A”, na Lei nº 8.662/93.
 
D – Correta. São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS). Conforme o “Art. 6º”, da Lei nº 8.662/93, a alternativa estabelece alterações das denominações dos conselhos federal e regional do/a assistente social.
 
Gabarito: D