ATERAÇÕES DO CTB NOV/2016 LEI Nº 13.281
“Art. 162.....................................................................
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Questão que deveria ser anulada.
CTB - Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.