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ID
3267565
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Trairi - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Elogiada pela crítica especializada e pela imprensa nacional e internacional, a Abertura das Olimpíadas 2016 ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, no dia 05 de agosto, a partir das 19h15, com a realização de um show preliminar. Após a apresentação de aquecimento, a cerimônia propriamente dita começou pontualmente às 20h e apenas encerrou à 0h, com o acendimento da Pira Olímpica.

Um exemplo de preservação na abertura consistia em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

     

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)

     

  • Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

     

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)

     

  • Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

     

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)

     

  • Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

     

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

     

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)