Gratidão meu amigo.
Tive muita dificuldade durante a vida acadêmica para diferenciar o sequestro relâmpago da Extorsão mediante sequestro.
Depois de ter lido seu comentário e lido os artigos referentes aos crimes ficou muito mais fácil a diferenciação.
Discorrendo abaixo somente para efeito de fixação:
Sequestro relâmpago - Art. 158, §3º CP: É aquele arrebatamento momentâneo com o intuito da obtenção da vantagem. Pois sem que aja a privação da liberdade da vítima não ocorreria a subtração da vantagem econômica. Ex.: É aquele crime que se sequestra a vítima para que ela faça saques nos bancos pois somente ela sabe suas respectivas senhas.
Extorsão mediante sequestro - Art. 159 CP - Aqui o verbo núcleo do tipo é sequestrar que significa enclausurar; afastar de lugar; encarcerar, para que sua liberdade seja tida como "moeda de troca" para obtenção de vantagem econômica.
Conclusão: No sequestro relâmpago é uma relâmpago; muito rápido o arrebatamento da vítima para obter a vantagem. Enquanto que no Extorsão mediante sequestro há o sequestro para se negociar a liberdade da vítima, por isso demora mais e consequentemente se tem um período de cárcere maior.
Lembrando que se o período for maio de 24H, menor de 14 ou maior de 60 anos o crime será qualificado e a pena será de 12 a 20 anos.
Gratidão, nobre colega.
Seguimos no foco.
Hebreus 10 35 e 36