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Se impetrado antes do trânsito em julgado: será julgado;
Se impetrado depois do trânsito em julgado: indeferido.
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O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222)
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GABARITO: A
MS impetrado antes do trânsito em julgado: Será julgado
MS impetrado após o trânsito em julgado: Será indeferido
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"O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650)."
Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.
Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques:
“O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante.
(...)
Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”
Gab A
Fonte: Dizer o Direito
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Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650).
Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança".
Gabarito do professor: Letra A.
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Não entendi se o MS foi impetrado antes do trânsito em julgado ou se o trânsito em julgado foi superveniente. Poderiam ter deixado mais claro!
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Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650).
Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança".
Gabarito do professor: Letra A.
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Em regra, é incabível MS contra decisão judicial transitada em julgado. No entanto, se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
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Em regra, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º da Lei 12.016/2009).
Nesse sentido é o teor da súmula 267, do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Portanto, em regra, não cabe MS contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não é sucedâneo recursal. No entanto, segundo o STJ, será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
E assim, conforme já explicitado pelos nobres colegas, em 2019, o STJ firmou entendimento de que:
O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado, independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.
fonte: Dizer o Direito.
Bons estudos a todos ^^
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Para o STJ, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada, mesmo que a coisa julgada venha posteriormente ocorrer, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUESTIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONHECIMENTO.
É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. (...) Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.
STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019 (Info 670)]
Dessa forma, correta a alternativa ‘a’ ao dizer que “o mandado de segurança deve ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Resposta: A
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GABARITO LETRA 'A'
"o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650).
Será julgado caso o MS seja impetrado antes do trânsito em julgado.
Será indeferido o MS se impetrado após o trânsito em julgado.
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SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.
►Súmula 266 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
CUIDADO INFORMATIVO 650: o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650).
►Súmula 269 STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.
►Súmula 271 STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 272 STF –Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
►Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 626 STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 632 STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 632 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
►Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.
STJ
►Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
►Súmula 376 STJ: Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 213 STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.
►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
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errei na interpretação do antes do TJ..
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Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650).
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INFORMATIVOS 2020 SOBRE MS:
-->O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.
EXPLICAÇÃO - Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal.
-->O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020
FONTE: SITE DIZER O DIREITO
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650/STJ (2019) PROCESSO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.
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É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF).
No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado,