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A) STF É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
B) A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.
C) STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
D) Súmula 500 STJ A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
E) Súmula 522 STJ A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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A) é pública condicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (609-STF).
Súmula 609 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
B) a extinção do mandato do prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei no 201/1967 (703-STF).
Súmula 703 - A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.
C) quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação (497-STF).
Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
D) a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (500-STJ). [GABARITO]
E) é atípica, em situação de autodefesa, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial (522-STJ).
Súmula 522 - é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Assertiva D
a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (500-STJ).
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GAB: D
Crime formal - Produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há que se falar em tentativa. Ex: Ameaça e extorsão.
Crime material - Produz resultado e exige-se a ocorrência de resultado para sua consumação. Quando este não e atingido estamos diante de tentativa. Ex: Homicídio
Crime de mera conduta - Não produz resultado algum. Ex: invasão de domicilio, desobediência
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Complemento:
A banca tem uma afinidade pelo tema.. veja:
PC-CE - Vunesp-2015- Escrivão
No que concerne ao crime de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (corrupção de menores, art. 244-B da Lei no 8.069/90)..
B) há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Sobre a alternativa "C", que trata da Súmula 497 do STF:
Súmula 497 STF – “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”
Na prática, tal Súmula traz que para o cálculo da prescrição, primeiramente será considerada a pena isolada de cada delito pelos quais o sujeito está sendo condenado, posteriormente será verificado se cada delito, em face destas penas isoladas, não estão prescritos para, daí sim, ser a pena de um deles ser exasperada em decorrência do concurso material, formal ou da continuidade delitiva.
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A- é pública condicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (609-STF).
errado, porque é INCONDICIONADA a ação penal por crime de sonegação fiscal.
B- a extinção do mandato do prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei no 201/1967 (703-STF).
errado, porque a extinção do mandato de prefeito NÃO impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do ".
C- quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação (497-STF).
errado, porque "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação".
D- “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
correto
E- é atípica, em situação de autodefesa, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial (522-STJ).
errado, porque a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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GAb D
Súmula 500 STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA INDEPENDE DA PROVA da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
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há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal.
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As súmulas presentes dentro da parte de crimes do ECA:
SÚMULA 338 STJ= A prescrição penal é aplicada nas medidas socioeducativas
SÚMULA 500 STJ= A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal
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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Crime Formal no ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.
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Questão: D
Segundo o STJ, a configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Desta forma, o crime de corrupção de menores é classificado doutrinariamente como de consumação antecipada, aperfeiçoando-se no momento em que o agente executa a ação de convencimento da criança ou do adolescente, ainda que estes efetivamente não venham a praticar a ação delitiva.