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GAB: LETRA C
CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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GABARITO: C
A) Considera-se anistia a extinção (multa) causada por lei que perdoa o principal da dívida de responsabilidade do contribuinte, devendo ser precedida de estudos técnicos que apontem medidas compensatórias à sua aprovação.
*DICA: Nos casos de exclusão do crédito tributário, Art. 175 do CTN (Isenção e Multa), você mata a diferença assim:
Isenção --> Exclusão do Crédito Tributário
Anistia --> Exclusão da Multa
B) Considera-se remição a exclusão (extinção) do crédito tributário decorrente de lei que, atendendo à situação econômica do sujeito passivo, cria benefício fiscal de natureza pessoal e intransferível.
C) O parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica e, salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas.
D) Não é possível a edição de lei específica com a previsão de regras sobre as condições de parcelamento de créditos tributários de devedor em recuperação judicial.
CTN
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
E) A moratória (Não) aproveita inclusive aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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Remissão não é o mesmo que Remição
"Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação".
Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor.
"Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio".
Ex.: "Concedei-nos a remissão de nossos pecadores..."
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5622
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A questão aborda tema afeto ao parcelamento e suspensão de crédito tributário muito perguntado em concursos públicos.
A alternativa A está incorreta, conforme art. 180 e ss do CTN, não existe tal necessidade exposta pela alternativa.
A alternativa B está incorreta porque a remissão extingue o crédito tributário conforme art. 156 do CTN.
A alternativa C está correta nos exatos termos do art. 155-A do CTN.
A alternativa D está incorreta pois é possível lei específica para tratar das condições estabelecidas em lei específicas, conforme art. 155-A do CTN.
A alternativa E está incorreta porque conforme parágrafo único do art. 154 do CTN "A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."
Considerando o exposto, o gabarito do professor é a alternativa C.