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Gabarito: Letra E.
Lei 8.666/93 - Art. 3º, §5º, II:
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
[....]
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Em relação à letra D:
Lei 8666/93
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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a) é vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, sem quaisquer ressalvas.
L.8666 - art 1 § 1 É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
b) poderá participar da licitação o autor do projeto, básico ou executivo, seja pessoa física ou jurídica, devido à sua notória habilitação para o desenvolvimento da obra ou serviço correspondente.
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Contudo, existe uma ressalva
§ 1 É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
c) a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, desde que sejam bens imóveis, não precisará ser precedida de avaliação prévia nem de autorização legislativa.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
d) é obrigatória, para a consecução de obras e serviços de engenharia, a utilização da modalidade de licitação denominada concorrência, qualquer que seja o valor estimado da empreitada.
Existem alguns casos em que a modalidade de licitação concorrência é obrigatória, porém, no caso citado pela assertiva, ela segue a regra dos valores, conforme abaixo
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
Espero ter ajudado =)
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OS COLEGAS COLOCARAM OS VALORES ANTIGOS REFERENTES À CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE.
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Apenas atualizando os valores:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Carvalho Filho (2018) a licitação pode ser entendida como o "procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico".
A) ERRADO, já que há ressalvas, com base no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991".
B) ERRADO, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 9º NÃO poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica".
C) ERRADO, com base no art. 17, I, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades estatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência".
D) ERRADO, de acordo com o Decreto nº 9.412 de 2018 as obras e serviços de engenharia até R$ 330 mil adotarão a modalidade de convite; de até R$ 3,3 milhões a Tomada de Preços; acima de R$ 3,3 milhões - Concorrência.
E) CERTO, com base no art. 3º, §2º, V, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º, §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação".
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
• Decreto atualiza valores para licitações e contratos - Decreto nº 9.412 de 2018:
- Obras e Serviços de Engenharia:
Convite - até R$ 330 mil; Tomada de Preços - até R$ 3,3 milhões; Concorrência - acima de R$ 3,3 milhões.
- Demais licitações (Compras e serviços, excluindo-se obras e serviços de engenharia).
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: E