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ID
3278755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os legitimados meta-individuais constantes do Código de Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em decorrência da colocação, comercialização e circulação de produtos ou serviços no varejo, observando-se que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          

    Abraços

  • Letra D.

    Previsões do CDC

    A: Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    B: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    C: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. 

    D: Art. 99

    E:    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  • Indo um pouco além, o termo "litisconsorte", constante no artigo 94 do CDC é equivocado. Na verdade, o termo correto seria assistente, eis que os interessados que se habilitarem na ação coletiva não poderão aditar a denúncia ou praticar quaisquer outros atos, sendo, unicamente, atingidos pelo efeito da sentença.

  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO - LEGITIMAÇÃO

    26 - Os legitimados meta-individuais constantes do Código de Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em decorrência da colocação, comercialização e circulação de produtos ou serviços no varejo, observando-se que

    A - proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. ERRADA > LITISCONSORTE

    94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor

        

    B- o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como litisconsorte. ERRADA > FISCAL DA LEI > CUSTOS LEGIS

    92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

        

    C - decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida. ERRADA> UM ANO

    100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida

        

    D - em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. CERTO:

    99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.         

        

    E - em caso de procedência do pedido, a condenação será certa, líquida e exigível, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. ERRADA: GENÉRICA

    95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  • A questão trata de ações coletivas.

    A) proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

           
    B) o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como litisconsorte.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Incorreta letra “B”.

    C) decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Incorreta letra “C”.

    D) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) em caso de procedência do pedido, a condenação será certa, líquida e exigível, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • André Dias traz verdades.

  • D em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    Artigo 99: Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento

  • Em relação a letra c:

    fluid recovery, também chamado de reparação fluída, com assento no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, consiste na execução coletiva da sentença condenatória genérica ao ressarcimento de lesões a direitos individuais homogêneos, diante da omissão das vítimas do evento danoso em realizar a execução individual e consequente reparação do dano individualmente percebido.

    Outra questão ajuda: Q832375 Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida. CERTO!

    Q971418 O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. ERRADO! --> O Ministério Público não tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva. Os outros legitimados do art. 82 também podem.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:           

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • A) Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor:

     

    Os interessados entram através da intervenção de terceiros, na modalidade litisconsórcio ulterior.

     

    B) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O MP sempre, nos casos de ações coletivas, atua como legitimado extraordinário ou fiscal da lei quando não é parte.

    C) Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número Compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização reverterá para o fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    O Prazo é de um ano e não de seis meses

     

    D) correta.

    Mairyfleisis.

    E) Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

    A sentença é genérica, devendo a liquidação e execução ser efetivada pela parte competente, seja pelo interessado individual ou por um dos legitimados do Art.82, do CDC.

  • Sobre o art. 94, atente-se ao seguinte: "Nada obstante tenha a lei se utilizado da expressão litisconsortes, trata-se, conforme aponta a doutrina, de assistência litisconsorcial. Isso porque não pode o indivíduo ser considerado litisconsorte ulterior pois não detém ele legitimidade para tutelar coletivamente direitos individuais homogêneos. Mas, por outro lado, como o direito individual coletivamente tutelado é também dele, a sua intervenção dar-se-á na condição de assistente litisconsorcial".

  • A “Fluid Recovery” do Código de Defesa do Consumidor

    Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida

    CONCURSO DE PREFERENCIA:

    Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento

    Uma sentença coletiva (direitos difusos e coletivos em sentido estrito) pode tanto ser executada coletivamente por qualquer legitimado extraordinário coletivo, para efetivar o direito coletivo certificado, como individualmente pela vítima ou seus sucessores, para efetivar o direito individual daquele que se beneficiou com a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva.

    É possível que surja um concurso de créditos envolvendo os créditos coletivos e os créditos individuais decorrentes de sentença coletiva ou de sentenças individuais, proferidas em processos individuais referentes ao mesmo evento danoso. Nesse caso, os credores individuais têm privilégio no recebimento de seus créditos. É o chamado concurso de preferência. O  prevê em seu artigo  que as indenizações individuais terão preferência em relação à coletiva.

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.º , de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento .

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº  de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  • A - proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    B - o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como FISCAL DA LEI.

    C - decorrido o prazo de 01 (UM) ANO sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida.

    D - em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    E - em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  •  Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  • Aprofundando um pouco mais, no que tange à alternativa A), é bom lembrar que a doutrina majoritária entende que o artigo 94, do CDC, aplica-se apenas aos direitos individuais homogêneos. Porém, Hugo Nigro Mazzilli entende que este dispositivo também se aplica aos interesses coletivos.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    b) ERRADO: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    c) ERRADO: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    d) CERTO: Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    e) ERRADO: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.