SóProvas


ID
3278773
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à adoção, nos termos dos artigos 39 e seguintes do ECA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Abraços

  • A) Errada. É correto falar que prazo é de no máximo 90 dias (art. 46, caput), assim como a possibilidade de dispensa se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal - e não de fato - (art. 46, § 1º), PORÉM, ao contrário do afirmado na alternativa, é cabível a prorrogação, inclusive em duas hipótese ("até igual período" em ambas as situações, inclusive): I) adoção nacional, sem prazo minimo (inclusive pode ser dispensável, como visto) e máx. 90 dias (§ 3º) ou II) adoção internacional, mín. 30 (portanto não pode se dispensada) e max. 45, uma única vez (§ 4º)

    B) Errada. Diferentemente do exposto, o estágio de convivência (e não apenas o pedido) deve ter se iniciado na constância do período de convivência (do então casal). No mais, é correto afirmar que haja acordo sobre a guarda e regime de visitas. Para além de tais requisitos, a lei ainda exige "que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão" (art. 46, § 4), ressalvado que "...desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada" (art. 46, § 5). 

    C) Não há previsão legal de prazo para propositura adoção post mortem; pelo contrário, o art. 42, § 6o, deixa claro que o adotante deve estar vivo quando da propositura da ação, vindo a falecer no meio no caminho, mas desde que existam evidências da "inequívoca manifestação de vontade" de adotar. De todo modo, a jurisprudência vem flexibilizando tal regra, admitindo adoções mesmo sem prévio ajuizamento de demandas, sobre o assunto, vide "https://www.conjur.com.br/2017-set-13/adocao-postuma-possivel-mesmo-adotante-morra-antes-processo" 

    D) correta. art. 46, §§ 6º e 7º;

    E) O art. 45, § 2º, não exige consentimento do menor do maior de 10 anos, apenas para os "maiores de 12 anos tal exigência é feita, contudo não necessidade de que seja expresso (mesmo porque tal formalidade, à evidência, não condiz com os principios do ECA)

    Equívocos, favor mandar no privado. 

  • A) Conforme art. 46 do ECA, o prazo máximo do estágio de convivência será de 90 dias, improrrogável, dispensando-se referido estágio se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    - Errada. É possível prorrogar:

    ECA. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    C) Nos termos do § 6° do art. 42 do ECA, a adoção poderá ser deferida, se comprovadamente benéfica à criança ou adolescente, ao cônjuge ou companheiro já falecido do adotante supérstite quando da data de propositura da ação ou formalização do pedido por este, desde que se comprove no curso do processo que a pessoa falecida tinha inequívoca vontade de adotar e desde que não se tenham passado mais de dois anos entre o falecimento e a propositura da ação ou formalização do pedido.

    - Errada. A morte ocorre no curso do procedimento.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    D) A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do art. 42 do ECA, caso em que terá força retroativa à data do óbito, conforme prevê o § 7° do art. 47 do ECA.

    - Correta.

    ECA. Art. 47. § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    Qualquer erro, só avisar!

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • Com objetivo de aprofundar a questão:

    Apesar do artigo 47, § 7º do ECA afirmar expressamente que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado, com exceção da adoção póstuma - art. 42, §6º do ECA, o artigo 199-A traz a seguinte previsão legal:

    "Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando."

    Há um conflito de normas, razão esta que o Professor Rafael Machado, no livro Interesses Difusos e Coletivos Vol. 2, pág 306, resolve da seguinte forma:

    "Quanto aos efeitos, o § 7º do art. 47 determina que estes se operam "a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva"

    Já o art. 199-A prevê que a sentença que deferir adoção "produz seus efeitos desde logo", uma vez que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, exceto se for adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Para solucionar este conflito de normas, entendemos que a adoção produz os efeitos práticos desde logo, tal como manter ou incluir a criança ou adolescente na posse dos adotantes. Todavia, os demais efeitos jurídicos, como o cancelamento do registro de nascimento anterior e lavratura do novo, inclusão do sobrenome do adotante ou alteração do nome do adotado, apenas ocorrerá com trânsito em julgado da sentença constitutiva."

    (Interesses Difusos e Coletivos Vol. 2 Ed. Método pág. 306).

    Obs: Prof. Rafael Machado é examinador do concurso 60º do Ministério Público do Estado de Goiás.

    Bons estudos.

    Deus abençoe.

  • apenas para trazer mais informação sobre a adoção POST MORTEM, pois há uma corrente no STJ que dispensa a necessidade de já haver um processo em curso, quando da morte do adotante.

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:

    a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;

    b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;

    c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.

     

    Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

     

    O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A - Conforme art. 46 do ECA, o prazo máximo do estágio de convivência será de 90 diasimprorrogáveldispensando-se referido estágio se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. ERRADA > estágio é prorrogável.

    46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

       

    B - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que tenham formalizado o pedido de adoção em juízo enquanto ainda conviviam e acordem sobre guarda e regime de visitas, independentemente do início do estágio de convivência, conforme § 4° do art. 42 do ECA. ERRADA

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

       

    C - Nos termos do § 6° do art. 42 do ECA, a adoção poderá ser deferida, se comprovadamente benéfica à criança ou adolescente, ao cônjuge ou companheiro já falecido do adotante supérstite quando da data de propositura da ação ou formalização do pedido por este, desde que se comprove no curso do processo que a pessoa falecida tinha inequívoca vontade de adotar e desde que não se tenham passado mais de dois anos entre o falecimento e a propositura da ação ou formalização do pedido. ERRADA

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    fonte:buscador dizer o direito

  • Colaborando com o colega Klaus Cappelli:

    Entendo que o 199-A refere-se ao deferimento do processamento da adoção (com permissão dos atos necessários ao provimento final), sendo que a adoção somente produzirá todos seus efeitos, após o trânsito em julgado (47, § 7º).

    De forma análoga, é o que ocorre com o deferimento da Recuperação Judicial, onde a partir daí ocorrerão vários atos necessário para, ao final, caso haja sucesso, ser proferida a decisão de recuperação empresarial.

    Bom exemplo disso é o estágio de convivência, veja que a lei diz ser a adoção precedida de estágio de convivência. O que se infere que deverá ser deferido o processamento da adoção antes do estágio. O estágio de convivência é uma fase do processamento de adoção, ao final, sendo este frutífero, passaremos para os demais atos, para ao final, por sentença, se materializar a adoção. Veja o artigo abaixo:

    46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    Quando inicia-se o estágio de convivência, o juiz já deferiu (o processamento) da adoção.

    A confusão se dá porque o legislador fala do deferimento do processamento da adoção no capítulo IV, dos recursos, onde está o 199-A, quando já deveria ter apontado isso na parte inicial, quando se fala da adoção, a partir do art. 39.

    Apesar de estarem topograficamente em ordem decrescente, temos que somar os artigos 199-A + 47, § 7º :

    199-A "A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando."

    +

    47, § 7º " A adoção produz seus efeitos (definitivos) a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva , exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. " (grifei e acrescentei).

  • O STJ decidiu em 2016:

    "Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem."

  • Sobre a letra "D", vejamos algumas questões de concursos semelhantes:

     

    (MPGO-2016): A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de adoção póstuma. BL: art. 47, §7º c/c art. 42, §6º, ECA. (V)

     

    (MPMG-2012): A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto quando o adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, caso em que terá força retroativa à data do óbito. BL; art. 47, §7º c/c art. 42, §6º, ECA.  (V)

  • A – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o prazo de 90 dias do estágio é improrrogável. Na verdade, é possível a prorrogação por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2º -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    B – Errada. A adoção por s divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros é possível. Porém, é necessário ter havido estágio de convivência iniciado na constância do período de convivência do ex-casal.

    Art. 42, § 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    C – Errada. Não há previsão legal de que, para a adoção póstuma, tenha decorrido o período máximo de 2 anos entre o falecimento e a propositura da ação ou formalização do pedido.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    D – Correta. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de adoção póstuma, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 42, § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    Art. 47, § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    E – Errada. O consentimento do adotando será necessário para os maiores de 12 anos, e não 10 anos como consta da alternativa. 

    Art. 28, § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    Art. 45, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Gabarito: D

  • A questão em comento versa sobre adoção no ECA e a resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 47, §7º, do ECA sobre adoção:

    “Art. 47 (...)

    § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Resta claro aqui que:


    I-                    A adoção gera efeitos, via de regra, a partir do trânsito em julgado da sentença, que tem caráter constitutivo;

    II-                  Na hipótese do §6º do art. 47 do ECA, a adoção gera efeitos a partir da data do óbito do adotante, com efeitos retroativos.

    Diz o art. 42, §6º, do ECA:

    “Art. 42 (...)

    § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A adoção será precedida de estágio de convivência de 90 dias. Ocorre que este estágio pode ser prorrogado.

    Diz o art. 46, §2º, do ECA:

    “Art. 46 (...)

    § 2 o -A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA B- INCORRETO. A adoção por divorciados, separados, ex companheiros pode ocorrer, mas o estágio de convivência deve, pelo menos, ter começado enquanto eram casados ou companheiros.

    Diz o art. 42, §4º, do ECA:

    “Art. 42 (...)

    § 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA C- INCORRETA. Destoa da redação do art. 42, §6º, do ECA. Ademais, o lapso de tempo narrado na alternativa não tem previsão legal.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 47, §7º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. O consentimento só passa a ser exigido a partir dos 12 anos.

    Diz o art. 45, §2º, do ECA:

    “Art. 45 (...)

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Sobre a letra "C", os colegas já trouxeram diversos apontamentos esclarecedores, mas alerto também que na letra da lei não há qualquer menção ao período temporal indicado na alternativa ("desde que não se tenham passado mais de dois anos entre o falecimento e a propositura da ação ou formalização do pedido"), motivo pelo qual de cara a descartei. Vejamos:

    Art. 42 ECA, §6: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.