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ID
3278785
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Dentre as escolas e doutrinas penais apresentadas a seguir, a que adota como finalidade da pena exclusivamente a prevenção geral positiva é:

Alternativas
Comentários
  • 36. Dentre as escolas e doutrinas penais apresentadas a seguir, a que adota como finalidade da pena exclusivamente a prevenção geral positiva é:

    *(quanto às escolas, importante decorar. De acordo com Rogério Sanches Cunha[4], são estas:

    1. Clássica, de Francesco Garrara, a pena “como forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: ‘punitur ne peccetur’. E necessidade ética, reequilíbrio do sistema: “punitur quia peccatum est”;

    2. Positiva, de Cesare Lombroso, a pena “na defesa social; objetiva a prevenção de crimes; deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo”;

    3. Terza Scuola Italiana, de Emanuele Carnevale, a pena amparada em “conceitos clássicos e positivistas”;

    4. Humanista, de Vicenzo Lanza, a pena como “forma de educar o culpado. Pena e educação”;

    5. Técnico-jurídica, de Vicenzo Manzini, pena “como meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente”;

    6. Moderna Alemã, de Franz Von Lizst, a pena na qualidade “de instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica)”;

    7. Correcionalista, de Karl David August Roeder, a pena para a “correção da vontade do criminoso e não retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada”; e

    8. Nova Defesa Social, de Filippo Gramatica, a pena em “reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão”.

    xxxxx

    FUNCIONALISMO

    Recentemente, pensadores do direito estão atribuindo maior valor à perspectiva funcional da pena, qual seja, consequência social da punição, a função real da sanção. Dá-se maior valor aos efeitos sobre as pessoas que confiam no Direito Penal (prevenção geral positiva), seja pela proteção dos bens jurídicos (Claus Roxin), seja pela confirmação absoluta dos preceitos incriminadores (Günther Jakobs). Legitimam, ainda, a aplicação da prevenção especial positiva, ressocializando o autor do fato delituoso, e negativa, mantendo-o longe das influências que o levariam a delinquir.)*** Vamos à questão.

    (A) a Escola Técnico-jurídica. (Vicenzo Manzini)

    (B) a Escola Positivista. (Cezare Lombroso)

    (C) a Escola Correcionalista. (Karl David August Roeder)

    (D) a Escola Clássica. (Francesco Garrara)

    (E) o Funcionalismo de Gunther Jakobs. (doutrina)

  • Prevenção Geral Positiva

    O aspecto positivo da prevenção geral relaciona-se com a manutenção da fidelidade jurídica dos cidadãos e opera de diversas formas.

    A primeira consiste no estabelecimento de diretrizes de conduta para a sociedade, através da demonstração do especial valor de determinados bens jurídicos, que se faz por meio da criação dos tipos penais, da cominação das penas correspondentes e do estabelecimento dos critérios de persecução penal. A segunda forma pela qual opera a prevenção geral positiva decorre da confiança que surge na sociedade a partir da constatação de que o Direito efetivamente se aplica. E, ao final, a prevenção geral positiva opera também através do efeito de pacificação que se produz quando, em virtude da aplicação e execução da sanção penal, a consciência jurídica da sociedade se tranqüiliza e considera solucionado o conflito com o autor da infração.

    A Teoria da Prevenção Geral Positiva busca, pois, gerar efeitos sobre os indivíduos não-criminalizados da sociedade, não intimidando-os para se omitirem da prática do ilícito, mas para produzir um acordo para reafirmar a confiança no sistema coletivo, impondo um mal ao agente delinqüente. Demonstra desta forma que a pena é maior que o incômodo produzido, como reflexo do fato ilícito, que é o único que importa, exprimindo-se na desconformidade da vigência da norma, indispensável para uma coletividade existir. (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/das-funcoes-da-pena/

  • FUNCIONALISMO SISTÊMICO (BASE EM GÜNTHER JAKOBS), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social.

    O direito entra em campo para consertar essa disfunção.

    Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma.

    A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma PREVENÇÃO GERAL POSITIVA.

  • Assertiva D

    o Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.

  • Direto ao ponto:

    Gab D

    Prevenção Geral Positiva - a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos com o direito, e assim, com o cumprimento das normas.

    O funcionalismo de Jakobs defende como função primordial do direito penal a tutela da norma e do ordenamento jurídico.

    Bons estudos.

  • É punir uma pessoa para mostrar que a regra vale! É a afirmação do Direito ( afirmar a validade da norma).Portanto, puni-se mas não para ressocializar, tampouco proteger o bem jurídico.

    Nesse sentido, gabarito letra D.

    A finalidade da pena na prevenção geral positiva.

  • difícil

  • Assertiva D

    o Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.

  • Assertiva D

    o Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.

  • O único problema da afirmação de que o Funcionalismo Sistêmico de Gunther Jakobs basear-se exclusivamente com fins de prevenção geral positiva é que o próprio dizia que apesar de PARECER ter essa função (PREVENÇÃO GERAL POSITIVA) a imposição da PENA não teria FUNÇÃO PREVENTIVA ou RESSOCIALIZADORA DO INFRATOR, apois a aplicação da pena NÃO consegue prevenir delitos, "se previne algo; o que previne é a erosão da configuração normativa real da sociedade."

  • Assertiva D

    o Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.

  • Resposta com bibliografia, pra ajudar na consulta:

    Cleber Masson, Direito Penal 8 ed, página 89:

    "Para ele( Jakobs) um sujeito não é aquele que pode ocasionar ou impedir um sucesso, senão aquele que pode ser responsável por este. Os dois pilares básicos da sua perspectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção.

    Destarte, quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e e constante aplicação"

  • Assertiva D

    o Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.

    Obs

     a Escola Técnico-Jurídica, que resgatou estruturas garantidoras da Escola Clássica e manteve a intervenção sobre a criminalidade e o indivíduo delinqüente – herança da Escola Positiva.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Dentre as escolas e doutrinas penais apresentadas a seguir, a que adota como finalidade da pena exclusivamente a prevenção geral positiva é: o Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    É consabido que a prevenção geral pressupõe a contaminação sobre a generalidade para evitar que cometa delitos. Como marca geral, a pena com fins de prevenção geral assenta-se essencialmente na utilização do medo como forma de evitar o cometimento dos crimes.

    Günther Jakobs desenvolveu o Funcionalismo Sistêmico. Os dois pilares básicos de sua perspectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção. Destarte, quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e constante aplicação. Em suma, a função do Direito Penal é aplicar o comando contido na norma penal, pois somente sua reiterada incidência lhe confere o merecido respeito.

  • ESCOLA POSITIVA: o direito penal é obra humana; a responsabilidade social decorre do determinismo social; o delito é um fenômeno natural e social (fatores biológicos, físicos e sociais); a pena é um instrumento de defesa social (prevenção geral); método indutivo-experimental; fos objetos de estudo da ciência penal são o crime, o criminoso, a pena e o processo; justifica-se a intervenção estatal em razão da periculosidade do indivíduo; a medida decorrente de um crime não possui um prazo determinado, pois deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade;

    ESCOLA CORRECIONALISTA: a função principal, e única, da pena é a correção do indivíduo. A finalidade da pena é trabalhar sobre a causa do delito, isto é, a vontade defeituosa, procurando convertê-la segundo os ditames do direito. O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito o seu sintoma mais evidente, e, por isso, a sanção penal é vista como um bem. O importante não é a punição do delito, mas sim a cura ou emenda do delinquente. A pena serve como meio de controle social, e não mais uma mera retribuição ao crime praticado. Portanto, temos que a pena idônea, para essa escola, é a privação de liberdade. A função do direito penal é preventiva e de controle social e a responsabilidade penal deve ser entendida como uma responsabilidade coletiva, solidária e difusa.

    Escola Técnico-jurídica: aponta o fenômeno do crime como sendo o verdadeiro objeto do Direito Penal. Para essa Escola o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança – preventiva – deve ser aplicada aos inimputáveis; d) responsabilidade moral (vontade livre); e) método tecno-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no campo penal.

    Funcionalismo de Gunther Jakobs: o Direito Penal tem a missão de assegurar a vigência do sistema, a prevenção geral positiva tem função absoluta, ou seja, única, consistente apenas na garantia de validade da norma, que teria sua eficácia abalada se, diante da violação, não houvesse resposta.

    Escola Clássica: o crime é um ente jurídico; não é uma ação, mas sim uma infração (Carrara) – é uma criação jurídica; a punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio; a pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente (maldade), de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem externa social; método e raciocínio lógico-dedutivo (em que se partia de algumas premissas para chegar a determinadas conclusões).

  • TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO - GUNTHER JAKOBS

    - Inimigo: é a antítese de cidadão;

    - Todo ser humano nasce com o status de cidadão e, em alguns casos, ocorre a sua transição para inimigo;

    - O considerado inimigo é aquele que ingressa em organização criminosa ou ainda pratica crimes de terrorismo;

    - Base filosófica: Rousseau, Kant, Hobbes e Fitche;

    - Existem dois direitos penais: o direito penal do cidadão e o do inimigo;

    - Direito Penal do cidadão: garantista (reconhece e respeita as garantias fundamentais do ser humano) e retrospectivo (se fundamenta na culpabilidade do agente em delitos ocorridos preteridamente);

    - Direito Penal do inimigo: direito autoritário (elimina direitos e garantias do ser humano); possibilita a incomunicabilidade com o inimigo; é prospectivo (se baseia na periculosidade, ou seja, é uma punição prévia em razão dos delitos que o agente pode vir a praticar);

    - Cidadão: direito penal do fato (se ocupa do delito típico, ilícito e culpável praticado pelo agente);

    - Inimigo: direito penal do autor (é aquele que vai rotular, etiquetar determinados grupos de indivíduos);

    - Efeitos da adoção do Direito Penal do Inimigo: 1) antecipação da tutela penal, com o surgimento do direito penal preventivo (ou seja, há a punição de atos preparatórios com a mesma pena de crimes consumados; 2) ampliação dos poderes de polícia; 3) o principal meio de prova é a confissão, a qual, com base no princípio da proporcionalidade, pode se dar mediante tortura.

    - Atenção: o Brasil, por razões óbvias, não permite a aplicação do direito penal do inimigo.

  • Para o funcionalismo sistêmico, ligado a Günther Jakobs, que vê no Direito Penal a missão de assegurar a vigência do sistema, a prevenção geral positiva tem função absoluta – ou seja, única –, consistente apenas na garantia de validade da norma, que teria sua eficácia abalada se, diante da violação, não houvesse resposta.

  • Para quem não sabe a diferença entre prevenção geral positiva e negativa, segue trecho da obra de Nestor Sampaio sobre isso:

    A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e positivo.

    Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

    A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

  • Assertiva D

    Para o de Gunther Jakobs.

    o bem jurídico-penal é a expectativa normativa essencial à subsistência da configuração social e estatal frente às violações das normas, destacando que a proteção de bens jurídicos se constitui em um resultado meramente mediato da função da pena de asseguramento da vigência da norma.

  • Assertiva D

     o funcionalismo sistêmico, cujo maior expoente é Jakobs, o Direito penal é autopoiético, autorreferente, tem suas regras e a elas se submete. Sua maior preocupação é a manutenção das normas estabelecidas. Por isso, a infração a essas normas justifica uma sanção penal, uma vez que a principal missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema, e não fazer uma alteração na estrutura do crime.

  • Palavra bonita Eduardo:

    autopoiético, autorreferente

    Já pensou falar esta palavra na prova oral: AUTOPOIÉTICO.

    KKKKKK

  • Para Jakobs, a função da pena é a confirmação dos preceitos incriminadores, ou seja, da lei penal. Ele parte do pressuposto e que o crime é a quebra da confiança na sociedade, e que isso pode gerar uma disfunção social. Assim, a pena serviria para demonstrar a vigência da norma, reestabelecendo as expectativas da sociedade de que a norma continue sendo válida.

  • Funcionalismo SISTÊMICO: GÜNTHER JAKOBS, o crime é a QUEBRA DA CONFIANÇA DA SOCIEDADE provocada pelo individuo, produzindo uma disfunção social. ADOTA COMO FINALIDADE DA PENA EXCLUSIVAMENTE A PREVENÇÃO GERAL POSITIVA (a pena tem a função de reforçar a fidelidade dos indivíduos com o direito, e assim, com o cumprimento das normas).

  • Isso, issso , isso issso

  • Legal, a resposta era a única que não tinha no meu material.

  • A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e positivo.

    Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao

    autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

    A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

    Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    Jakobs entende como sendo o fim do  a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma.

    Para ele, o bem jurídico-penal é a expectativa normativa essencial à subsistência da configuração social e estatal frente às violações das normas, destacando que a proteção de bens jurídicos se constitui em um resultado meramente mediato da função da pena de asseguramento da vigência da norma.

    Ele diferencia o bem jurídico (objeto de proteção de algumas normas – normas em geral) do bem jurídico-penal (aquele que visa manter as expectativas normativas essenciais).

    Expectativas normativas decorrem do fato de as pessoas, no mundo social (meio social), estarem vinculadas por normas (leis) e esperarem (daí expectativas) que suas condutas esteja de acordo com essas normas. Dito de outro modo, as regras de convivência social quando impostas por lei, denotam que os membros de determinada sociedade a valorizam tanto que a elevaram a essa categoria (ser objeto de Lei).

    O funcionalismo de Günther Jakobs não é o teleológico, mas o radical ou sistêmico. As premissas sobre as quais se funda o funcionalismo sistêmico deram ensejo à exumação da teoria do Direito Penal do Inimigo, representando a construção de um sistema próprio para o tratamento do indivíduo considerado “infiel ao sistema”. Considera que àquele que se dedica a determinados crimes não se deve garantir o status de cidadão; esse indivíduo merece, ao revés, punição específica e severa, uma vez que o seu comportamento põe em risco, de forma ímpar, a integridade do sistema penal. Uma de suas características é a preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato).

  • Prevenção geral negativa: função de coibir psicologicamente a sociedade;

    Prevenção geral positiva: função de preservar a confiança nas leis.

    Dica: gravei que coibir é algo negativo.

  • Para salvar.

  • GAB: D

    A prevenção geral positiva serve justamente para provar à sociedade que o sistema está funcionando. É justamente a finalidade do Funcionalismo Sistêmico de Jakobs.

  • E quais críticas podem ser expostas ao funcionalismo de Jakobs? Mais além da “indeterminação inerente a sua concepção sociológico-positivista”, como um “resultado da falta de capacidade de delimitação do conceito de vigência da norma”, questiona-se se essa tal fidelidade ao direito, venerada pelo penalista, é suficiente como fonte de legitimação de proibições penais, ou seja: seria correto valorar mais acentuadamente o significado da conduta delitiva como uma negação das condições de vida em comum que o próprio conteúdo normativo? Deverá o bem jurídico ceder o lugar de destaque? CLAUS ROXIN responde negativamente, destacando que “o sistema social não deve ser conservado em seu próprio benefício, senão em benefício das pessoas que vivem em sociedade”. Em outro texto, enfatiza que “a estabilização normativa não é um fim em si mesma, mas deve contribuir para que lesões reais ou sociais (ou seja, lesões de bens jurídicos) não ocorram no futuro. Ela serve, ao final, à proteção de bens jurídicos e perderia, sem esta última, todo o sentido”. Por isso, UM’NOZ CONDE frisa a necessidade de avançar na análise do modo específico de funcionamento do direito penal, pois não é razoável substituir o conceito de bem jurídico pelo de funcionalidade do sistema social, considerando que apenas assim “conservaria a ciência do direito penal o último ponto de apoio que resta para a crítica do direito penal positivo”. O autor informa que “quando, desde a teoria sistêmica, fala-se de funcionalidade da norma jurídico-penal, nada se diz sobre a forma específica de funcionamento, nem sobre o sistema social para o que é funcional. Nessa perspectiva, o conceito de função é bastante neutro e realmente não serve para compreender a essência do fenômeno jurídico punitivo”. Em síntese, julgamos imprecisa a tese jakobsiana, pois a norma não tem por finalidade sua autoproteção, senão a tutela dos bens jurídicos nela contidos.

    https://emporiododireito.com.br/leitura/o-funcionalismo-radical-de-gunther-jakobs-1508244707#:~:text=O%20penalista%20alem%C3%A3o%20%C3%A9%20o,da%20norma%E2%80%9D%5B1%5D.

  • Para Gunther Jakobs, os dois pilares básicos de sua pespectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção.

    fonte: Direito Penal parte geral do Cleber Masson

  • A pena, portanto, tem a finalidade única de proteção da sociedade.

    Existem várias correntes de prevenção. Na verdade duas: forma de prevenção geral e forma de prevenção especial.

    PREVENÇÃO GERAL:

    “A prevenção geral é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la. Pode ser negativa ou positiva.”

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:

    “A prevenção geral negativa, idealizada por J. P. Anselm Feuerbach com arrimo em sua teoria da coação psicológica, tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestímulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime.”

    “Atualmente, a finalidade de prevenção geral negativa manifesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror. Instrumentaliza-se o condenado, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar. Em verdade, o ponto de partida da prevenção geral possui normalmente uma tendência para o terror estatal. Quem pretende intimidar mediante a pena, tenderá a reforçar esse efeito, castigando tão duramente quanto possível.”

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA:

    “Prevenção geral positiva, de outro lado, consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal. Almeja-se demonstrar a vigência da lei penal. O efeito buscado com a pena é romper com a ideia de vigência de uma "lei particular" que permite a prática criminosa, demonstrando que a lei geral - que impede tal prática e a compreende como conduta indesejada - está em vigor.

    Em suma, o aspecto positivo da prevenção geral repousa na conservação e no reforço da confiança na firmeza e poder de execução do ordenamento jurídico. A pena tem a missão de demonstrar a inviolabilidade do Direito diante da comunidade jurídica e reforçar a confiança jurídica do povo.”

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA:

    “Para a prevenção especial negativa, o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência.”

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:

    “Finalmente, a prevenção especial positiva preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso.”

    Todas as citações são de obra do Cleber Masson

  • Prevenção geral POSITIVA: Visa resguardar a aplicação e vigência da lei.

    Teoria Funcionalista Sistêmica (JAKOBS): Visa proteger o sistema, aplicação da lei.

  • Prevenção geral: dirigida a toda a sociedade:

    ·        Negativa: ameaça para que não cometam crimes;

    ·        Positiva: enfatiza a atitude de respeito à norma;

    Prevenção especial: dirigida ao criminoso em particular:

    ·        Negativa: segregação do indivíduo para que não volte a delinquir;

    ·        Positiva: ressocialização.

    Acredito que ajude a visualizar melhor a questão. Jakobs tinha como sua maior preocupação a norma, a sua manutenção.

  • A Q560623 da FCC trouxe um outro posicionamento:

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: FCC - 2015 - DPE-SP - Defensor Público

    A teoria

    A da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs. (GABARITO)

    Comentário do professor: Item (A) - a teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo, o que vai ao encontro da doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

  • Funcionalismo Sistêmico (Gunther Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade , e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

  • PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. 

    O FUNCIONALISMO SISTÊMICO DE GUNTER JAKOBS ENTENDE QUE A PRIMORDIAL FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É O RESPEITO PELA NORMA POSTA.

    DESSA FORMA, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O INDIVÍDUO COMETE UM DELITO, TAL NORMA FOI VIOLADA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A DE REAFIRMAR A VIGÊNCIA DA NORMA, DEMONSTRANDO PARA OS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE QUE A NORMA POSTA É VIGENTE E QUEM DESRESPEITÁ-LÁ ESTARÁ SUJEITO ÀS SUAS PENALIDADES, O QUE SE COADUNA COM A PREV. GERAL POSITIVA.

  • Teorias Funcionalistas de Roxin (moderada) e Jakobs (radical). Temas adstritos à missão do direito penal.

    • Roxin: Proteção de bens jurídicos relevantes Ademais, para que uma conduta se apresente como criminosa é preciso analisar a criação ou não de um risco proibido e ainda que o resultado criminoso advenha justamente dessa conduta
    • Jakobs (Funcionalismo Radical ou Sistêmico): a função do direito penal é garantir a vigência do sistema normativo, POUCO IMPORTANDO a lesão ao bem jurídico ou, como alguns autores, para jakobs, o bem jurídico é a própria norma penal.

    Para este, a desnecessidade de se reafirmar o sistema ainda geraria a possibilidade de não se aplicar a pena.

    Tema é curto, leiam. Está despencando em provas.

  • Só esperando a tropa da PM CE 2021...

  • Teoria absoluta

    Traz como ponto principal das penas a retribuição.

    Teoria relativa

    Tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva.

    • Prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. OBS: No funcionalismo sistêmico de Günter Jakobs a missão do direito penal é assegurar a vigência do Sistema. De modo que sua maior preocupação repousa na higidez das normas estabelecidas para regulação das relações sociais. Portanto, adotado como finalidade exclusiva da pena a prevenção geral positiva.
    • Prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinquir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade.

    • Prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência).
    • Prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado.
  • A prevenção geral positiva é mostrar "Olha, sociedade, como o sistema penal funciona! Como vocês podem confiar nas leis e na força do Estado! As normas são válidas e fortes, merecem respeito!"

    No funcionalismo de Jakobs a função do Direito Penal é bem similar: tutelar a norma e, por conseguinte, assegurar a força do ordenamento jurídico, a força do sistema.

  • A título de complementação:

    Pena: função preventiva e retributiva.

    Adotada pelo CP brasileiro. Art. 59, CP - “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. ” 

  • GAB. D - Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    Para Gunther Jakobs, os dois pilares básicos de sua pespectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção.

  • Correcionalista: Pena como Remédio social (prevenção especial), tempo indeterminado.

  • A) a Escola Positivista.

    Prevenção especial

    B) a Escola Correcionalista.

    Prevenção especial

    C) a Escola Técnico-jurídica.

    Prevenção geral e especial

    D) o Funcionalismo de Gunther Jakobs.

    Prevenção geral positiva

    E) a Escola Clássica.

    Retribuição

  • Eu devo ser irmão da Dori, do procurando Nemo, só pode.

    Em 14/12/21 às 12:36, você respondeu a opção E.

    Em 21/10/21 às 10:12, você respondeu a opção E.

    Em 17/09/21 às 10:48, você respondeu a opção E.

  • Dentre as escolas e doutrinas penais apresentadas a seguir, a que adota como finalidade da pena exclusivamente a prevenção geral positiva é:

    *(quanto às escolas, importante decorar. De acordo com Rogério Sanches Cunha[4], são estas:

    1. Clássica, de Francesco Garrara, a pena “como forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: ‘punitur ne peccetur’. E necessidade ética, reequilíbrio do sistema: “punitur quia peccatum est”;

    2. Positiva, de Cesare Lombroso, a pena “na defesa social; objetiva a prevenção de crimes; deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo”;

    3. Terza Scuola Italiana, de Emanuele Carnevale, a pena amparada em “conceitos clássicos e positivistas”;

    4. Humanista, de Vicenzo Lanza, a pena como “forma de educar o culpado. Pena e educação”;

    5. Técnico-jurídica, de Vicenzo Manzini, pena “como meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente”;

    6. Moderna Alemã, de Franz Von Lizst, a pena na qualidade “de instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica)”;

    7. Correcionalista, de Karl David August Roeder, a pena para a “correção da vontade do criminoso e não retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada”; e

    8. Nova Defesa Social, de Filippo Gramatica, a pena em “reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão”.

    FUNCIONALISMO

    Recentemente, pensadores do direito estão atribuindo maior valor à perspectiva funcional da pena, qual seja, consequência social da punição, a função real da sanção. Dá-se maior valor aos efeitos sobre as pessoas que confiam no Direito Penal (prevenção geral positiva), seja pela proteção dos bens jurídicos (Claus Roxin), seja pela confirmação absoluta dos preceitos incriminadores (Günther Jakobs). Legitimam, ainda, a aplicação da prevenção especial positiva, ressocializando o autor do fato delituoso, e negativa, mantendo-o longe das influências que o levariam a delinquir.)*** Vamos à questão.

    (A) a Escola Positivista. (Cezare Lombroso)

    (B) a Escola Correcionalista. (Karl David August Roeder)

    (C) a Escola Técnico-jurídica. (Vicenzo Manzini)

    (D) o Funcionalismo de Gunther Jakobs. (doutrina)

    (E) a Escola Clássica. (Francesco Garrara)

  • Gunther Jakobs, prevenção geral, pode lembrar da Dora exploradora dizendo: Raposo, não pegue!

  • PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;

     

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO. 

    O FUNCIONALISMO SISTÊMICO DE GUNTER JAKOBS ENTENDE QUE A PRIMORDIAL FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É O RESPEITO PELA NORMA POSTA.

    DESSA FORMA, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O INDIVÍDUO COMETE UM DELITO, TAL NORMA FOI VIOLADA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É A DE REAFIRMAR A VIGÊNCIA DA NORMA, DEMONSTRANDO PARA OS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE QUE A NORMA POSTA É VIGENTE E QUEM DESRESPEITÁ-LÁ ESTARÁ SUJEITO ÀS SUAS PENALIDADES, O QUE SE COADUNA COM A PREV. GERAL POSITIVA.

  • Vamos lá:

    Previsão geral (positiva e negativa)

    A teoria da prevenção geral tem como finalidade a prevenção de delitos sobre os membros da comunidade.

    De um lado temos a prevenção negativa ou intimidatória, que assume a função de dissuadir os possíveis deliquentes da prática de delitos futuros através da ameaça de uma pena futura, e de outro lado, temos a prevenção geral positiva que assume a função de reformar a fidelidade dos cidadãos à ordem social que pertence.

    Além disso, existe a prevenção especial, a qual procura evitar a prática do delito, mas ao contrário da geral, dirige-se exclusivamente ao deliquente em particular, com o objetivo que esse não volte mais a delinquir.

    Essa subdivide-se em positiva e negativa, sendo a primeira dirigida a reeducação do delinquente, e a última, voltada a eliminação ou neutralização do delinquente perigoso.

    Funcionalismo Teleológico Funcionalismo Radical ou Sistêmico

    Criador/corifeu Claus Roxin Günther Jakobs

    • Características:

    Preocupa-se com os fins do Direito Penal. Preocupa-se com os fins da pena.

    Norteado por finalidades político-criminais. Leva em consideração somente as necessidades do sistema.

    Busca a proteção dos bens jurídicos indispensáveis ao indivíduo e à sociedade. Busca a reafirmação da autoridade do Direito.

    Trabalha com prevenção geral positiva (a pena deve servir como fato de inibição do crime).

    Cria a imputação do resultado, integrando ao tipo penal. Ao descumprir a sua função na sociedade o sujeito deve ser eficazmente punido *.

    -> Somente dessa forma haverá a reafirmação da autoridade do Direito.

    É nesse ponto que se desenvolve a Teoria do Direito Penal do Inimigo. A preocupação de Günther Jakobs não é o bem jurídico indispensável à convivência social mas, sim, o sistema social e jurídico. A Lei é entendida como autoridade total.

    Para a elucidação da interpretação, podemos analisar um caso de furto simples de uma caneta bic despida de qualquer tipo de valor sentimental e avaliada materialmente em R$ 1,00.

    Para Roxin, funcionalismo teleológico, uma caneta bic não é um bem jurídico lesado de acordo a colocar em risco o indivíduo. Para Roxin, não é crime. Para Jokobs, funcionalismo sistêmico, que leva a necessidade de proteger o sistema, se houve a violação de sua função na sociedade, pouco importa se ela é significante ou insignificante, quem a violou deve ser punido.

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