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ID
3278809
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em conta o Estatuto da Criança e Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não precisa ter finalidade de lucro para configurar crimes sexuais contra crianças e adolescentes

    Abraços

  • 44. Tendo em conta o Estatuto da Criança e Adolescente, assinale a alternativa correta.

    (A) Prevê como crime a conduta de oferecer fotografia ou qualquer outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente, desde que com a finalidade de lucro. (art. 241-A do ECA)

    (B) Tipifica a posse e o armazenamento de fotografias, cenas ou imagens de sexo ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes, desde que haja a finalidade de lucro. (art. 241-A, § 1º, do ECA)

    (C) Prevê como crime a conduta de submeter criança ou adolescente à prostituição, não apenando de forma atenuada, contudo, o proprietário do local onde ocorra a submissão. (art. 244-A do ECA)

    (D) Prevê como crime a conduta de dar acesso à criança ou adolescente a material contendo imagem de sexo, ainda que para fins de educação sexual para com ela praticar ato libidinoso. (art. 241-C do ECA)

    (E) Prevê como crime a conduta de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico, por qualquer forma de representação visual. (art. 241-C do ECA)

  • GAB. A

  • (A) Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual

    (B) Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    (C) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    (D) Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

    § 1  Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no  caput deste artigo.

    (E) Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; 

  • GAB A

      Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Qual o erro da "E"? É infração?

  • Apenas complemento>

    Todos de ação penal pública incondicionada .

    Esse especificamente =  a mera montagem de fotografia que simule a participação de adolescente em cena de sexo explícito em si já é suficiente para configurar a infração penal por parte de quem a produziu. 

    Admite suspensão condicional do processo.

    Veja como já foi cobrado:

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP - 2018 - PC-SP - Delegado de Polícia

    Com relação à conduta de “Simular a participação de adolescente em cena de sexo explícito por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia”, nos termos da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é correto afirmar que

    A) a mera montagem de fotografia que simule a participação de adolescente em cena de sexo explícito em si já é suficiente para configurar a infração penal por parte de quem a produziu.

  • Não é infração Daiane Nunes Silva, dois colegas falaram que é crime previsto no parágrafo único do Art. 241-D ou 241-C.

    Porém, fiquei em dúvida quanto ao elemento subjetivo. Na conduta descrita na assertiva falta o fim de "libidinagem". Para mim, não é crime e nem infração.

  • A – Correta. O ECA prevê como crime a conduta de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico, por qualquer forma de representação visual.

    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. 

    B – Errada. Não é necessária a “finalidade de lucro” para que se configure o crime.

    Art. 241-A. OFERECER, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    C – Errada. Não é necessária a “finalidade de lucro” para que se configure o crime.

    Art. 241-B. Adquirir, POSSUIR ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    D – Errada. O proprietário do local onde ocorra a submissão à prostituição não é apenado de “forma atenuada”, muito pelo contrário! Ele incorre nas mesmas penas e, ainda, terá cassada a licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    § 1º Incorrem nas mesmas penas o PROPRIETÁRIO, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 

    E – Errada. O ECA não prevê que seja crime a conduta de dar acesso à criança ou adolescente a material contendo imagem de sexo para fins de educação sexual.

    Gabarito: A

  • No que diz respeito ao ITEM E

    Penso que a conduta descrita na questão, qual seja, "dar acesso à criança ou adolescente a material contendo imagem de sexo" somente será típica se estiver presente o especial fim de agir previsto no INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 241-D:

    Art. 241-D: (...)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (...)

  • ECA - Dos Crimes

    241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. 

    241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; 

    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. 

    241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

    242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos. 

    243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:  Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:  Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    § 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

    § 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 

  • Apenas como complementação, entende-se que o artigo 244-A do ECA, que trata do crime de submissão de criança ou adolescente à prostituição, foi tacitamente revogado pelo artigo 218-B do Código Penal. Há, entretanto, quem defenda que o preceito secundário do tipo penal da Lei n.º 8.069/90, especificamente na parte em que trata da perda dos bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do FDCA, continua em vigor.

  • Crime de simulacro de pedofilia é apenado com reclusão de 1 a 3 anos e multa, incorrendo na mesma pena quem divulga o material.

  • Assertiva A

    Art,241-c

    Prevê como crime a conduta de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico, por qualquer forma de representação visual.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Importa saber qual das alternativas apresentadas tipifica um crime previsto no ECA.

    Diz o ECA:

    “241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

     Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.”

    Nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 241- C, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não há a exigência de que tenha a finalidade de lucro.

    Diz o ECA:

    “ Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”

    LETRA C- INCORRETA. Não há a exigência de que tenha a finalidade de lucro.

    Diz o ECA:

    “Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”

    LETRA D- INCORRETA.  Não há previsão de pena atenuada para o proprietário do estabelecimento.

    Diz o ECA:

     “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

    § 1  Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no  caput deste artigo.”

    LETRA E- INCORRETA. O uso para fins de educação sexual não tipifica crime.

    Diz o ECA:

    “Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A