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ID
3278938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da Política Nacional de Educação Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8 As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

    I - capacitação de recursos humanos;

    II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

    III - produção e divulgação de material educativo;

    IV - acompanhamento e avaliação.

    Abraços

  • A) Lei 9.795/1999:

    Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

    I - capacitação de recursos humanos;

    II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

    III - produção e divulgação de material educativo;

    IV - acompanhamento e avaliação.

    B) Lei 9.795/1999:

    Art. 8

    § 1 Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

    C) Lei 9.795/1999:

    Art. 8o

    § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

    I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

    II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

    III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

    IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

    V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

    VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

    D) Lei 9.795/1999:

    Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

    E) Lei 9.795/1999:

    Art. 8

    § 2 A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

    I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

    II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

    III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

    IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

    V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

  • Apontando os erros:

    A) A produção e divulgação de material educativo integram uma das linhas de atuação inter-relacionadas às atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental. CORRETA.

    L. 9795, "Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: [...] III - produção e divulgação de material educativo; [...]"

    B) Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, serão respeitados os objetivos traçados pelo Estatuto da Cidade – a Lei n° 10.257/01. ERRADA

    L. 9795, "Art. 8º. [...] § 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei". Não segue o Estatuto, mas a própria Lei 9795/99. ;]

    C) O apoio a iniciativas e experiências prioritariamente internacionais integra as ações de pesquisas que compõem as atividades da Política Nacional de Educação Ambiental. ERRADA

    L. 9795, "Art. 8º. [...] § 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: [...] V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; [...]"

    D) Envolvem-se em sua esfera de ação, dentre outros atores, os órgãos públicos da União e Municípios, com exclusão dos Estados e Distrito Federal, dado o caráter local de desenvolvimento dessa Política. ERRADA

    L. 9795,"Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental".

    E) A capacitação de recursos humanos, que é uma das atividades vinculadas a essa Política, é voltada para a incorporação da dimensão ambiental na atualização de profissionais das áreas específicas de biologia e zootecnia. ERRADA

    L. 9795, "Art. 8º. [...] § 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

    I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

    II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

    III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

    IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

    V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. [...]"

    Percebam que não há "áreas específicas de biologia e zootecnia", aqui o examinador extrapolou.

  • Resposta: A

     

    Lei 9795/99

    CAPÍTULO II

    DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

    Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

    Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

    I - capacitação de recursos humanos;

    II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

    III - produção e divulgação de material educativo;

    IV - acompanhamento e avaliação.

    § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

    § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

    I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

    II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

    III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

    IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

    V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

    § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

    I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

    II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

    III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

    IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

    V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

    VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

  • Usei a dica do Lúcio: alternativa mais razoável rsrsrs