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ID
3279478
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas de licitações e contratos da Administração Pública previstas na Lei n.º 8.666/1993 e da modalidade de licitação denominada pregão (Lei n.º 10.520/2002), julgue o item.


As contratações de obras e serviços realizadas pela Administração Pública deverão ser obrigatoriamente precedidas de licitação, mas, para os serviços de publicidade, não se aplica essa regra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Seção I

    Dos Princípios

    Art. 2   As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • As hipóteses de publicidade não estão abarcadas no que tange à inexigibilidade de licitação:

    Artigo 25 da lei 8.666/93:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Existem dois apontamentos pela Lei 8.666/93 sobre os serviços de publicidade.

    O primeiro está logo no começo da lei, no art. 2:

    Art. 2  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    E também no art. 25, II:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

    Bons estudos! Não desista!

  • Confusa a questão haja visto os artigos 2 e 25 com dois aspectos , requer bastante atencão.

  • ERRADO

    LEI 8.666

    Art. 2   As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Dos Princípios

    Art. 2  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Licitação:

    Segundo Mazza (2013), "o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta". 
    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses prevista nesta lei. 
    Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicas enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 
    • Lei nº 12.232 de 2010:
    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
    Referência:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: ERRADO, uma vez que o serviço de publicidade também deve ser precedido de licitação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.666 de 1993. A Lei nº 12.232 de 2010 estabelece as normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços publicidade, de acordo com o art. 1º. 
  • Obras e serviços,INCLUSIVE DE PUBLICIDADE

    OBS: O que é vedado é Inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

  • Errado

    Lei nº 8.666/93

    Art. 2º   As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Para serviços de publicidade é muito mais rígido!

  • serão necessariamente precedidas de licitação:

    PALCOS PC

    P ermissões;

    A lienações ;

    L ocações;

    C ompras;

    O bras;

    S erviços;

    P ublicidade;

    C oncessões

  • ERRADO.

    .

    Lei nº 8.666/93

    Art. 2º   As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    .

    Art. 25

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • tenha em mente que serviço de publicidade é um dos principais meios pra corrupção, logo seria ilógico não existir nenhuma segurança quanto à contratação desses serviços