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GABARITO: ERRADO
Seção I
Dos Princípios
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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As hipóteses de publicidade não estão abarcadas no que tange à inexigibilidade de licitação:
Artigo 25 da lei 8.666/93:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Existem dois apontamentos pela Lei 8.666/93 sobre os serviços de publicidade.
O primeiro está logo no começo da lei, no art. 2:
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
E também no art. 25, II:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
Bons estudos! Não desista!
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Confusa a questão haja visto os artigos 2 e 25 com dois aspectos , requer bastante atencão.
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ERRADO
LEI 8.666
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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GABARITO: ERRADO
Dos Princípios
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão indicada está relacionada com as Licitações.
• Licitação:
Segundo Mazza (2013), "o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta".
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses prevista nesta lei.
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicas enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
• Lei nº 12.232 de 2010:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: ERRADO, uma vez que o serviço de publicidade também deve ser precedido de licitação, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.666 de 1993. A Lei nº 12.232 de 2010 estabelece as normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços publicidade, de acordo com o art. 1º.
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Obras e serviços,INCLUSIVE DE PUBLICIDADE
OBS: O que é vedado é Inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
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Errado
Lei nº 8.666/93
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Para serviços de publicidade é muito mais rígido!
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serão necessariamente precedidas de licitação:
PALCOS PC
P ermissões;
A lienações ;
L ocações;
C ompras;
O bras;
S erviços;
P ublicidade;
C oncessões
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ERRADO.
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Lei nº 8.666/93
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Art. 25
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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tenha em mente que serviço de publicidade é um dos principais meios pra corrupção, logo seria ilógico não existir nenhuma segurança quanto à contratação desses serviços