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GABARITO: CERTO
Dos Princípios
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Lei nº 8.666/93:
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
§ 5 . Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7 Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
(...)
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Não confundir com regra de desempate.
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Margem de preferencia estabelecida:
1 - produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras
2 empresas que atendam a reserva de cargo para deficientes ou reabilitados da previdencia social e que atendam as regras de acessibilidade
3 - produtos manufaturados e serviços nacioanais resultantes de desenvolvimento técnologico realizado no país (podem ser considerados nas hipóteses de margem de preferencia )
4 - pode se estender a marrgem de preferencia a bens e serviços orginários dos Estados que fazem parte do Mercosul ( a margem pode ser estendida de forma parcial ou total)
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: O artigo 3°, parágrafos 2° e 5° da Lei n° 8.666/93 trazem, respectivamente, hipóteses de CRITÉRIOS DE DESEMPATE e MARGEM DE PREFÊRENCIA.
1 - Critérios de desempate:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
2 – Margem de preferência:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
As bancas normalmente misturam as hipóteses de um e outro, e na hora acaba confundindo.
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Resposta: Certo
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A
presente questão trata do tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem. A resposta a assertiva da banca está no artigo 3º, §5º da Lei 8.666/93. Senão
vejamos:
“Art. 3º. §5º Nos processos de licitação, poderá ser
estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais
que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por
empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação".
Sendo
assim, totalmente correta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito
da banca e do professor: CERTO
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Com relação às normas de licitações e contratos da Administração Pública previstas na Lei n.º 8.666/1993 e à modalidade de licitação denominada pregão (Lei n.º 10.520/2002), julgue o item.
Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida uma margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3 § 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;