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ID
3280876
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No  que  se  refere  às  licitações  públicas,  às  compras  e  aos  contratos no âmbito da Administração Pública, julgue o item.


A  modalidade  de  garantia  prestada  em  determinado 
contrato  firmado  com  a  Administração  Pública  fica  a 
critério do contratado. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1   Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária. 

  • É o contratado que escolhe a modalidade, dentre as quais:

    FIANÇA BANCÁRIA

    SEGURO GARANTIA

    CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS

  • Questão com enunciado bem dúbio. Pois leva a interpretar, também, que o contratado pode escolher qualquer tipo de garantia, e não somente entre aquelas que estão expressas em lei.

  • Garantia:

    Lei 8666/93

    Caução em dinheiro ou título da dívida pública

    Seguro Garantia

    Fiança Bancária

    Pregão

    Vedada a exigência de garantia da proposta

  • Ressaltando a diferença: - Quem determina se haverá a prestação de garantia é a Administração, por meio do instrumento convocatório. - Determinado que haverá a garantia, a escolhe pela sua modalidade caberá à contratada, dentre as espécies previstas na Lei de licitações.
  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

    Pois bem. A resposta a assertiva da banca está no artigo 56 da Lei 8.666/93. Senão vejamos:

    “Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras .

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 
    II - seguro-garantia;            

    III - fiança bancária".      



    Sendo assim, totalmente correta a afirmação apresentada pela banca, já que havendo previsão contratual de prestação de garantia, caberá ao contratado, ao seu critério, optar por uma das modalidades.



    Gabarito da banca e do professor : CERTO

  • A modalidade de garantia prestada em determinado contrato firmado com a Administração Pública fica a critério do contratado. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:             

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                  

    II - seguro-garantia;              

    III - fiança bancária. 

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.