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LEI 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
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GABARITO: ERRADO
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
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aviso na imprensa oficial
E
sítio eletrônico oficial
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Apenas para atualizar, segue alteração legislativa:
Lei nº 10.520/02
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
REDAÇÃO ANTERIOR (VIGÊNCIA ENCERRADA EM 16/02/2020):
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
REDAÇÃO ATUAL
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Bons estudos!
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No que se refere às licitações públicas, às compras e aos contratos no âmbito da Administração Pública, julgue o item.
Determinado órgão federal responsável pela realização de um pregão poderá publicar o edital de convocação apenas nos meios eletrônicos, desde que justifique sua decisão.
GAB. "ERRADO"
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Lei n 10.520/02.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019) (VIGÊNCIA ENCERRADA)
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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Sistematização:
Obrigatoriedade: PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL (se não houver, será em jornal de circulação local)
Facultativamente: MEIOS ELETRÔNICOS
Se de grande vulto: JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
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A
presente questão trata do tema Pregão, disciplinado
na Lei 10.520/2002.
Cabe
destacar, inicialmente, ser o pregão uma sexta modalidade
de licitação, além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993,
tratando-se de legislação nacional, aplicável a todas as
esferas da Federação, especificamente para aquisição de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
O
parágrafo único do art. 1º da lei define como bens e serviços comuns
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado".
Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo definem o Pregão como “modalidade
de licitação, sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer
valor de contrato".
Pois
bem. Respondendo à questão trazida pela banca, cabe transcrever o art. 4º,
I da Lei do pregão, que assim dispõe:
“Art.
4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados
será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios
eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal
de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º".
Sendo
assim, incorreta a afirmação apresentada pela banca, já que o órgão
responsável pela realização do pregão deve publicar o edital por meio de
publicação de aviso em diário oficial ou jornal de circulação local, não
podendo ser feito apenas por meio eletrônico.
Gabarito
da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)