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Gab. A
ECA
A) Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
B) Art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
C) Art. 41 § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
D) Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
E) Art. 39 § 2 É vedada a adoção por procuração.
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GABARITO: LETRA A
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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A – Correta. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. Os ascendentes ou irmãos, porém, NÃO podem adotar.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
B – Errada. O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
C – Errada. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. A alternativa está errada porque menciona “3º grau”.
Art. 41, § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
D – Errada. Mesmo com a adoção, permanecem os impedimentos matrimoniais com relação à família biológica.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
E – Errada. A adoção é um ato personalíssimo e, portanto, NÃO pode ser feita por procuração.
Art. 39, § 2º É vedada a adoção por procuração.
Gabarito: A
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Questão dúbia, e se tiver o adotante 18 anos e o adotando 17 pode? obviamente não... eu entraria com recurso visto que ao deixar a alternativa incompleta ofendeu ao do artigo Art. 42 § 3º do ECA.
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A questão em comento versa sobre
adoção no ECA.
Esquecendo recentes julgados que
flexibilizam exigências do ECA no tema e adotando apenas a literalidade do ECA
(em questões deste perfil é melhor seguir a literalidade do ECA- não foi feita
menção à jurisprudência isolada), temos o seguinte:
“ Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1º Não podem adotar os
ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os
cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha
completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2 o Para adoção conjunta, é
indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união
estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)
§ 3º O adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5 o Nos casos do § 4 o deste
artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a
guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6 o A adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)"
Exposto o art. 42 do ECA, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, a
adoção pode ser feita por maiores de 18 anos, independente de estado civil, não
cabendo a adoção por irmãos ou ascendentes. É o que resta expresso no art. 42 e
§1º do ECA.
LETRA B- INCORRETA. O adotante
deve ser 16 anos mais velho que o adotado. Isto resta claro no art. 42, §3º, do
ECA.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o
disposto no art. 41, §2º do ECA:
“ Art. 41 (...)
§ 2º É recíproco o direito
sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária."
LETRA D- INCORRETA. Não é rompido
o impedimento matrimonial com os pais biológicos depois da adoção.
Diz o art. 41 do ECA:
“ Art. 41. A adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais."
LETRA E- INCORRETA. É vedada a
adoção por procuração.
Diz o art. 39, §2º, do ECA:
“Art. 39 (...)
§ 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)"
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA A
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Da Adoção
Art 39 § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável ...
§ 2 Vedada a adoção por procuração...
Art. 40 O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes
Art. 41 A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais...
§ 2 É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária...
Art. 42 § 1 Não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando
§ 2 P/ adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família
§ 3 O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando...
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença...
Art 45 Adoção depende do consentimento dos pais/representante legal ... dispensado se desconhecidos ou tenha havido destituição do poder familiar
§ 2 Em se tratando de maior de 12 anos, necessário seu consentimento.
Art 46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança/adolescente, pelo pzo máximo de 90 dias (prorrogável por igual período)... poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente p/ avaliar a conveniência do vínculo...
§ 2 Simples guarda de fato por si só não dispensa estágio de convivência...
§ 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente/domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez
§ 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, ... respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
Art 47 O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, a ser inscrita no registro civil mediante mandado do qual NÃO se fornecerá certidão, que será arquivado... cancelará o registro original ...
§ 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido, poderá determinar a modificação do prenome
§ 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei
§ 7A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito
§ 8 O processo relativo à adoção será mantidos em arquivo, garantida sua conservação para consulta a qualquer tempo...
§ 10 O pzo máximo p/ conclusão da ação de adoção é de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período...