Segundo a Resolução CFM n.º 2.126/2015, que altera artigos preconizados anteriormente pela Resolução CRM n.º 1.974/2011, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, julgue o item que se segue.
É vedado ao médico participar de anúncios de empresas
comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua
natureza, inclusive de entidades médicas sindicais ou
associativas.