Art. 5º No exercício de suas atividades, os membros da equipe de fiscalização adotarão as
seguintes providências:
5
I
-
Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo
médico na prática privada, no contrato social registrado de pessoas jurídicas e, nos
estabelecimentos públicos, o que consta como sua atividade fim, bem como regularizados
no Conselho Regional de Medicina.
II
- Lavrar o Termo de Vistoria.
III
- O Termo de Vistoria especificará as condições encontradas no serviço fiscalizado, podendo utilizar, inclusive, métodos de imagem que confirmem os dados coletados, evitando a identificação de pacientes quando os registros envolverem a imagem de pessoas.
IV
–
Havendo irregularidades, será lavrado juntamente com o Termo de Vistoria, se
necessário, o Termo de Notificação.
§ 1º O Termo de Vistoria será entregue ao fiscalizado, obrigatoriamente, ao final de cada
fiscalização;
§ 2º O Termo de Notificação deverá ser entregue concomitantemente com o Termo de
Vistoria quando:
I
–constatada ausência de condições mínimas de segurança, para o ato médico ou
evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde,
desrespeito à sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra
da privacidade e confidencialidade.
a) constatada a ausência ou não funcionamento adequados de equipamentos e/ou
insumos de suporte à vida;
b) tenham a infraestrutura física da unidade gravemente comprometida para a segurança
do paciente e/ou do ato médico;
c) não tenham suas escalas de plantão completas, comprometendo a continuidade da
segurança assistencial;
d) não contar com médicos diaristas em instituições onde se proceda internação hospitalar;
e) não tiver Diretor Técnico
-
Médico conforme disposto em normativos
específicos ou não
estiver o estabelecimento inscrito no Conselho Regional de Medicina