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ID
3284485
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Incorreta. Pelo contrário, há previsão expressa do saneamento de falhas. 

     

    Art. 12, IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

     

    Letra B: Incorreta. São admitidos lances em viva voz.

     

    Art. 12, III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

    a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

    b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

     

    Letra C: Correta. 

     

     Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes

     

    Letra D: Incorreta. Não é maior valor e sim menor.

     

    Art.12, II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública

     

    Letra E: Incorreta. Não há essa vedação na Lei 11.079

     

    Art. 12, I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes

  • A) o edital não deve prever a possibilidade do saneamento de falhas do licitante dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

    Art. 12, IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

    B) o edital define a forma de apresentação de propostas, não se admitindo lances em viva voz, mesmo após a apresentação das propostas escritas.

    Art. 12, III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

    a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

    b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    C) o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas.

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes

    D) o julgamento poderá adotar critérios como a combinação do oferecimento do maior valor de contraprestação a ser paga pela Administração Pública com a proposta de melhor técnica.

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos e os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    E) o julgamento não poderá desqualificar o licitante que oferecer menor valor de contraprestação a ser paga pela Administração Pública

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

  • A questão trata do procedimento previsto na Lei n. 11.079/2004 a ser seguido no certame para a contratação de parcerias público-privadas. Para resolver a questão, deve-se ter conhecimento da letra fria da lei. Passamos a analisar as alternativas:
    A)    Ao contrário da negativa da opção, a lei autoriza que o edital preveja a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. É o conteúdo do inciso IV do art. 12 da Lei n. 11.079/2004. Incorreta.
    B)    Utilizando-se do mesmo modelo de negação da opção anterior, aqui ocorre a negação de que possam ser feitos lances em viva voz. Entretanto, a alínea b, do inciso III do art. 12 da Lei n. 11.079/2004, autoriza que o edital defina que a forma de apresentação das propostas econômicas seja realizada mediante propostas escritas, seguidas de lances em viva voz. Incorreta.
    C)    O inciso I do art. 12 da Lei n. 11.079/2004 reza que o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas. A letra C, portanto, reproduz o texto legal. Correta.
    D)    Nesta opção, o examinador conta com a desatenção do candidato. De fato, a alínea b, do inciso II do art. 12 da lei 11.079/2004, autoriza que se combine critérios, no entanto, não há critério de maior valor. Ainda que não se tenha conhecimento do conteúdo exato do texto da lei, a leitura atenta fará com que se note que a Administração Pública não poderia contratar mediante o critério do maior valor, ainda que conjugado com a melhor técnica. É preciso encontrar uma opção vantajosa para a Administração e o maior valor de contraprestação a ser pago pela Administração definitivamente não é um critério vantajoso. A assertiva “D", pois, troca a palavra “menor" disposta na lei, pela antônima “maior". A lei, em verdade, autoriza que o julgamento poderá adotar a melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. A alínea a, por sua vez, define o critério do menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública. Incorreta.
    E)    Esta opção afirma que o julgamento não pode desqualificar o licitante que oferecer menor valor de contraprestação a ser paga pela Administração Pública. Tal afirmação poderia parecer aparentemente verdadeira, já que parece ser desvantajoso desclassificar propostas que poupem o erário, no entanto, como visto na letra “C" da questão, acima analisada, a lei n. 11.079/2004, no inciso I do art. 12, prevê a possibilidade de que o julgamento seja precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas. Ocorrendo, pois, esta etapa prévia, poderá haver eventualmente a desclassificação de licitantes que, embora até viessem a oferecer menor valor de contraprestação a ser paga pela Administração, como não alcançaram a pontuação mínima daquela etapa de qualificação técnica, não poderão sequer participar das etapas seguintes. Incorreta.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C