Esta questão exige do candidato o conhecimento da lei n. 8666/1993, e, mais especificamente, o cabimento das referidas modalidades de licitação previstas em seu art. 22.
Passamos a analisar as letras:
A) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação", de acordo com o §1º do art. 22, lei n. 8.666/1993. Pela própria definição, não se adequa à pretensão da administração de vender ser próprios bens, pois, na tomada de preços a Administração visa à compra de bens.
B) Concurso é “a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias", de acordo com o §2º do art. 22, lei n. 8.666/1993 . Aqui também, pela definição da modalidade, vê-se que não há como pretender vender bens móveis inservíveis, já que o objeto do concurso é incompatível com essa pretensão. Incorreta.
C) Nesta opção, percebe-se que faltou por parte da banca examinadora uma visão global de todos os artigos da lei n 8.666/1993, já que o § 5º do art. 22, que apontaria para a resposta leilão, depende da interpretação sistemática que deve ser feita dele, em conjunto com o §6º do art. 17 da lei 8.666/1993. É que o § 6º do art. 17 assevera que “para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão". Assim, caso os bens móveis que a Administração pretende vender possuam valor, isolada ou globalmente, superior a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), na verdade, não caberá leilão, mas sim a modalidade concorrência. Note-se que o valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “b" sofreu atualização pelo Decreto n. 9.412/2018, expedido pelo chefe do Poder Executivo Federal.
Aqui cabe uma observação: apesar de ser competência legislativa da União (art. 22, XXVII, CF/1988) dispor sobre normas gerais de licitação (depende, pois, de lei formal), a própria lei n. 8.666/1993 autoriza que essa atualização de valor seja feita por ato normativo do Poder Executivo (art. 120, Lei n. 8.666/1993).
Voltando ao imbróglio da questão, parece, a princípio, que, para que houvesse uma única resposta correta, o enunciado deveria ter estabelecido um limite de valor para que o candidato, então, pudesse avaliar qual das duas modalidades seria cabível. No entanto, a questão tem sim uma única resposta. O raciocínio que deve afastar a letra “C" é que ela trata da exceção. A lei é clara ao expor “leilão é a modalidade [...] para a venda de bens móveis inservíveis", sendo esta a regra. Caso os bens móveis inservíveis se encaixem na hipótese excepcional de terem valor superior àquele limite, a obrigação passa a ser a modalidade concorrência, excepcionalmente. Nesse sentido, a modalidade concorrência é devida, porém, não é a regra. É uma exceção. Diante dessa situação aparentemente confusa, a letra “C" está errada.
D) De acordo com o §5º do art. 22 da lei n 8.666/1993, de fato, a venda de bens móveis inservíveis por órgão público deve ser feita por leilão: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação". Caso, entretanto, esses bens móveis inservíveis tenham valor superior àquele limite de valor acima exposto, o Administrador Público deverá sair da regra geral e impor o regime excepcional da concorrência para a venda de bens inservíveis. Na prática, o Administrador deve optar pelo leilão, mas, antes da alienação, deve proceder à avaliação dos bens. Constatado um valor superior àquele limite, o Administrador deve mudar a modalidade para a concorrência. A letra “D" está correta;
E) Convite é “a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas" (§3º do art. 22). O convite é a modalidade que comporta menor formalismo e sequer exige edital, sendo suficiente um instrumento convocatório simples, chamado carta-convite. Destina-se tal modalidade a contratações de menor vulto, sendo sua divulgação restrita à praça. Percebe-se que é, pois, uma modalidade incompatível com a venda de bens que exige ampla divulgação (seja na modalidade leilão, seja concorrência). Incorreta.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D