SóProvas


ID
3290872
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De  acordo  com  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  julgue   o  item a  respeito  de  proteção  à  saúde  e  de  segurança. 

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • Gabarito: CERTO, mas vai dizer isto para as empresas de cigarro.

  • Gabarito: CERTO, mas vai dizer isto para as empresas de cigarro.

  • Alguém poderia me ajudar? vi em uma aula que se for avisado sobre o perigo poderia ser vendido, como é o caso de cigarros ou então bebidas alcoólicas

  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto

    ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade

    ou periculosidade à saúde ou segurança.

    ALTO GRAU DE NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE – O dispositivo proíbe a colocação, no mercado de consumo, de produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade.

    Resta saber quando é que o produto ou serviço apresenta alto grau de nocividade

    ou periculosidade.

    A palavra alto é vaga, mais precisamente, possui um significado vago, situando-se, em termos de linguagem, na zona de penumbra das referências semânticas, sede dos signos imprecisos.

    Sempre que o aplicador da norma se defronta com signos dessa natureza, coloca-se diante de um dilema perante o qual – como observa com acuidade Bertrand Russe-l

    – é inaplicável o princípio do terceiro excluído.

    O conhecimento científico opera com signos precisos, e diante de um dilema entre duas situações – sim ou não – pode escolher qualquer delas, pois tertius non datur. O conhecimento jurídico, no entanto, não acolhe o mesmo postulado, pois costuma trabalhar com signos imprecisos, sem limites definidos de aplicabilidade. Pois bem, a palavra alto – da locução alto grau de nocividade ou periculosidade – também descreve qualidades sensíveis, e por isso está afetada da imprecisão que contagia todo o comando normativo. Quid juris?

    Segundo Genaro Carriò, sempre que isso ocorrer, ou seja, sempre que nos defrontarmos com normas jurídicas que não determinam toda a conduta, pois ostentam uma textura aberta e trabalham com símbolos próprios da zona de penumbra, não será

    possível remediar o indeterminismo, e o intérprete deverá decidir sob sua responsabilidade.

    Portanto, o aplicador da norma é que deverá aferir, em cada caso concreto, o grau de nocividade ou de periculosidade do bem ou serviço colocado no mercado de

    consumo.

    Inobservado o preceito, qual a sanção?

    Nos termos do § 1º do art. 55, a União, os Estados e os Municípios, nas respectivas áreas de atuação territorial, deverão exercer a fiscalização e controle dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, baixando as normas que se fizerem necessárias.

    Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019

  • Regra geral: produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Exceção: riscos NORMAIS e PREVISÍVEIS, desde que dadas as informações necessária de forma ADEQUADAS.(art. 8º do CDC)

    Exemplos: faca, liquidificador, etc.

    Produto POTENCIALMENTE nocivo e perigoso são permitidos, desde que informação seja OSTENSIVA e ADEQUADA sobre nocividade (art. 9º do CDC).

    Exemplos: aqui entra o cigarro (lembrar dos alertas enormes nas embalagens), remédios, fogos de artifício.

    Produto com ALTO GRAU de periculosidade ou nocividade não poderão ser colocados no mercado (art. 10º).

  • A questão trata da proteção à saúde e à segurança do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Lembrando, é importante diferenciar a previsão contida no art. 8° daquela descrita no art. 10 do CDC, vez que na primeira há uma ressalva.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • A questão trata da proteção à saúde e à segurança do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.

    Resposta: CERTO

  • Considerando a industria do cigarro essa lei não tem sentido algum.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.