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Gab. A
Perfectibiliza o crime do art. 304, ctb
“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave
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FOCO!
EXTRAÍDO DA:
-SEÇÃO II,
-Dos Crimes em espécie
-LEI 9.503/97(CTB)
-Art. 304(caput)
Obs. 1° veja que a banca explorou 1( uma) das duas sanções possíveis, por isso ela fechou a pergunta da seguinte maneira:
-"poderá ser configurado(a)"
Essa forma da banca abordar a questão serve tanto para confundir os leigos, quanto para nao deixar dúvida, para os mais afiados no assunto.
Porque poderia ser como o gabarito nos monstra:
"Crime punido com detenção(seis meses a um ano)"
Ou
"Crime punido com multa, se o fato nao constituir elemento de crime mais grave"
Observe bem o texto do referente artigo:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
"Hoje caiu uma pena, amanhã pode ser a outra. Cuidado e estude com atenção"
Obs. Abaixo está um conteúdo mais aprofundado:
É de suma importância ressaltar que esse tipo penal a qual comina penas de "detenção ou multa", bem como reclusão ou multa, é um tipo alternativo e nao do tipo isolado.
A multa imposta(cominada) pelo juiz de forma isolada é somente nos casos de contravenções penais, nao nos casos de crimes.
<Fonte: lei de introdução ao código penal; 3914/41
Art. 1° Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.>
《Doutrina do Direito Penal;
Fonte: SINOPSE JURÍDICA VOLUME 7. DIREITO PENAL, PARTE GERAL. 24° EDIÇÃO(2018);
"Temos, portanto, para os crimes as seguintes possibilidades com relação a pena:
a) reclusao(isoladamente)
b) reclusão e multa(cumulativamente)
c) reclusao ou multa(alternativa)
d) detenção
e) detenção e multa
f) detenção ou multa
A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime.
Já com relação as contravenções temos as seguintes hipóteses:
a) prisão simples;(isoladamente)
b) prisão simples e multa;(cumulativamente)
c) prisao simples ou multa;(alternativa)
d) multa(isoladamente)".》
*Fonte: https://youtu.be/TrYgkbxHa20
Essa "MULTA" nao é de trânsito e nem aquela que vem do direito civil, ok!
É UM TEMA CONFUSO E COM ERROS TÉCNICOS NA LEI PENAL.
Caso queira entender melhor, assista esse vídeo no YouTube que fala tudo sobre a pena de "MULTA" no DIREITO PENAL!*
Bons estudos futuros GM'S!
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Complementando: Não poderia ser B nem C pois a infração no caso de acidente com vítima é gravíssima(quando o causador do acidente não presta socorro à vítima) ou grave (quando não presta socorro à vítima quando solicitado pelas autoridades). Podemos descartar a E também, visto que as medidas administrativas começam com a letra ''R'', com exceção do transbordo de carga.
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Assertiva A
Não prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, poderá ser configurado(a):
Crime punido com detenção
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GABARITO - A
IMPORTANTE SABER! ART. 301 CTB
Não se pode prender caso o agente socorra a vítima e nem exigir fiança.
Não haverá prisão em flagrante!
Não haverá fiança
O agente deverá ficar respondendo em liberdade
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
OBS: A VIDA É O MAIS IMPORTANTE!
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GABARITO - A
IMPORTANTE SABER! ART. 301 CTB
Não se pode prender caso o agente socorra a vítima e nem exigir fiança.
Não haverá prisão em flagrante!
Não haverá fiança
O agente deverá ficar respondendo em liberdade
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
OBS: A VIDA É O MAIS IMPORTANTE!
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Crime de Omissão de Socorro
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, OU multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
GAB - A
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Artigo 304 do CTB==="Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública"
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Chamo sua atenção para a omissão de socorro do CTB . Uma pessoa que não é envolvida com o acidente não comete este crime. Cuidado, pois isso já caiu em prova.
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Assertiva A
art. 304 estabeleceu-se que "incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves
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“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
acrescentando :
IMPORTANTE SABER! ART. 301 CTB
Não se pode prender caso o agente socorra a vítima e nem exigir fiança.
Não haverá prisão em flagrante!
Não haverá fiança
O agente deverá ficar respondendo em liberdade
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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GAB. A
*Aquele que Não Provocou o acidente responde pelo 304 do CTB
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
*Se for o agente que provocou, este responderá pelo 302, ou 303 a depender do resultado da omissão, se lesão ou morte, com aumento de pena. Vide 302, Par 1°, III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
*Se é um terceiro observador que não provocou, nem está envolvido com o acidente, e que apenas liga o celular para filmar em vez de ajudar, ou ligar para o resgate, responderá este ser INFAME pelo 135 CP, omissão própria do CP
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Apenas pra complementar: O fato de outras pessoas já estarem ligando para o SAMU NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO da condutora que atropelou também prestar socorro. Ou seja, atropelou, viu que a galera tá ligando pro socorro, o infrator NÃO PODE deixar de ajudar, mesmo assim!
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☠️ GABARITO A ☠️
➥Direto ao ponto:
Art. 304 do CTB - Omissão de Socorro
DETENÇÃO - 6 MESES a 1 ANO; ou
Multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
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Obs...
- Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.
- Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.
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QUANTO À OMISSÃO
· Deixar de prestar socorro;
· Deixar de solicitar auxílio;
Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.
Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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Adendo...
COMPETÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
↳ Segundo o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro.
- CONDIÇÃO → Prestar socorro / Não prestou!? → Flagrante e Fiança!
- E se prestou? → Não é preso!
[...]
COMPETÊNCIA DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO ACIDENTE
↳ Os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
- Não se envolveu? Nada incorreu...segue o baile!
[...]
____________
Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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QUANTO À OMISSÃO
· Deixar de prestar socorro;
· Deixar de solicitar auxílio;
Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.
Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.