SóProvas


ID
32995
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando da elaboração da petição inicial de uma ação rescisória, o advogado deve atender aos requisitos da petição inicial, previstos no art. 282 do Código de Processo Civil. Deverá atentar ainda aos requisitos específicos sobre ação rescisória, qual seja o de obrigatoriamente cumular ao pedido de rescisão o pedido de novo julgamento da causa, imediatamente após a rescisão do julgado,

Alternativas
Comentários
  • “juiz peitado” -> Qdo tendo havido prevaricação, concussão ou corrupção.
  • ALGUMA ALMA CARIDOSA PODIA COLOCAR A BASE LEGAL DA RESPOSTA. TA DIFICIL AQ...
  • Art. 485 do CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar literal disposição de lei;
    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


    Art. 488 do CPC - A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    Jesus nos abençoe!
  • mesmo com a base legal nao entendi por que é a A apenas
  • O pedido de novo julgamento só não tem cabimento nas hipóteses de ofensa à coisa julgada e dos vícios de parcialidade de juiz (nulidade do julgamento). (Sinopses jurídicas, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, 6 Ed., pág. 221).

    Entendo que isso ocorre por uma interpretação sistemática exposta a seguir:

    a) nos casos em que houver ofensa à coisa julgada, rescindindo-se a sentença que a ofendeu, a anterior é que deverá ser respeitada. Ou seja, rescindida a segunda sentença, não será necessário novo julgamento, pois já haverá uma sentença com trânsito em julgado.

    b) nas hipóteses em que houver vícios de parcialidade do juiz, automaticamente incorre-se na falta de um dos pressupostos processuais de validade. Assim, sendo o juiz parcial, a sentença por ele proferida é nula. Por essa razão, caso pedíssemos para que o tribunal rescindisse essa sentença e já proferisse novo julgamento, haveria, por via tranversa, uma supressão da primeira instância.



  • O pedido de novo julgamento só não tem cabimento nas hipóteses de ofensa à coisa julgada e dos vícios de parcialidade de juiz (nulidade do julgamento). (Sinopses jurídicas, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, 6 Ed., pág. 221).

    Entendo que isso ocorre por uma interpretação sistemática exposta a seguir:

    a) nos casos em que houver ofensa à coisa julgada, rescindindo-se a sentença que a ofendeu, a anterior é que deverá ser respeitada. Ou seja, rescindida a segunda sentença, não será necessário novo julgamento, pois já haverá uma sentença com trânsito em julgado.

    b) nas hipóteses em que houver vícios de parcialidade do juiz, automaticamente incorre-se na falta de um dos pressupostos processuais de validade. Assim, sendo o juiz parcial, a sentença por ele proferida é nula. Por essa razão, caso pedíssemos para que o tribunal rescindisse essa sentença e já proferisse novo julgamento, haveria, por via tranversa, uma supressão da primeira instância.



  • Nos casos de ofensa à coisa julgada e de vícios de parcialidade de juiz o pedido de novo julgamento da causa não se faz necessário.Alternativa correta letra "A".
  • São inerentes à ação rescisória a desconstituição da coisa julgada, o rejulgamento da causa, exceto no caso de ofensa à coisa julgada, e a taxatividade dos fundamentos que a ensejam.
  • No caso de ofensa à coisa julgada, desconstituída a sentença rescindenda prevalecerá a primeira sentença (que permitiu a alegação de coisa julgada).Nos casos de prevaricação, concussão, corrupção do juiz e juiz peitado (linguagem do código de 1939, que significa juiz corrumpido), "a procedência da rescisória, nessa hipótese, não acarreta apenas a invalidação da sentença. 'Se a peita for reconhecida pelo Tribunal Superior, este deverá anular todo o processo a partir da instrução da causa', porquanto toda a fase de busca e apuração da verdade estará irremediavelmente contaminada da nódoa de suspeita de irregularidade ou parcialidade." (HTJ, Curso..., vl. I, 51ª ed., p. 713, 2010).Portanto, fica eivada de nulidade toda a fase instrutória. Não havendo possibilidade do tribunal proferir o "judicium rescissorium", por, conforme o colega abaixo comentou supressão de instância.
  • A alternativa correta é a letra "a" porque somente nesta hipótese o tribunal que analisa a ação rescisória para desconstituição da coisa julgada ("iudicium rescidens") irá também julgar o mérito da demanda rescindida, proferindo novo julgamento ("iudicium rescissorium"), como se fosse um recurso de apelação. Nas outras hipóteses não haverá o referido segundo julgamento: quando o fundamento for ofensa à coisa julgada, bastará a desconstituição da decisão que afrontou aquela, sem haver a necessidade de novo julgamento, sob pena de nova violação à coisa julgada; quando o fundamento por corrupção do juiz original (que significa a mesma coisa que juiz peitado, vale dizer, corrupto) e incompetência absoluta, o tribunal não poderá analisar o mérito da decisão desconstituída, sob pena de supressão de instância, devendo os autos ser remetido ao juiz de 1º grau que não seja corrupto ou peitado e ao juízo competente (nos casos de incompetência absoluta). Eis, portanto, as razões do enunciado.
  • “CUMULAÇÃO DOS JUÍZOS RESCIDENDO E RESCISÓRIO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Caso o autor não cumule na petição inicial os dois pedidos, de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado e de rejulgamento da lide, essa irregularidade caracteriza inépcia da petição inicial.CUMULAÇÃO IMPLÍCITA.O pedido de cumulação dos pedidos dos dois juízos (rescindens e recissorium) é implícito, decorrendo da própria lei, pois, se for rescindida a decisão, outra deverá ser proferida no lugar (RT 646/136). No mesmo sentido:RJTJSP 119/395. Em sentido contrário: Barbosa Moreira, Coment, n 103, p.177/178, que diz não se poder considerar “implícito” o pedido, sem ferir a regra do CPC 293. No mesmo sentido dessa última tese: ´A cumulação dos pedidos do iudicium rescidens e do iudicium recissorium, prevista no art. 488, I, do CPC,RESSALVADOS OS CASOS EM QUE NÃO É CABÍVEL (como, por exemplo, OS DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NOS INCISOS II E IV DO ART. 485 DO CPC), é obrigatória, não se podendo considerar como implícito o pedido de novo julgamento, tendo em vista que o caput daquele dispositivo dispõe expressamente, que o autor deve formular ambos os requerimentos na inicial’ (STJ, 5ª T.,REsp 20892-AL)”Art. 485. A sentença de mérito, TRANSITADA EM JULGADO, pode ser rescindida quando:II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;IV - ofender a coisa julgada;
  • A matéria não está expressa no CPC, porém a doutrina afirma que o pedido de rescisão (iudicium rescidens) e o pedido de novo julgamento (iudicium rescisorium) em regra, devem ser cumulados, exceto nos casos em que o julgamento direto pelo tribunal acarretaria a supressão de instância, são os casos em que o juiz não foi parcial como no inciso I do artigo 485 (prevaricação, concussão ou corrupção do juiz); nos casos de juiz incompetente ou impedido do artigo 485, II (impedimento ou incompetência) e nos casos do artigo 485,IV (ofensa à coisa julgada), em que já há uma decisão válida, não sendo necessário que o Tribunal profira uma nova. Assim, o gabarito está correto, vejamos:

    alternativa a) CORRETA - houve um julgamento por um juiz competente e imparcial (errado, mas houve);

    alternativa b) ERRADA - art. 485, V (não pode haver outro julgamento, pois já há um);

    alternativa c) ERRADA - art, 485, I (julgamento inválido de um juiz parcial);

    alternativa d) ERRADA - art. 485, II (julgamento por juiz incompetente)

    alternativa e) ERRADA - artigo 485, I (julgamento por juiz parcial)
  • Caros colegas, agora apresento-lhes uma questão interessante, que acabei "matutando" ao ler os ótimos comentários explicativos acima.
    Nos casos em que há violação literal ao dispositivo legal deve haver pedido de novo julgamento, evitando-se a supressão de instância. Contudo, frente às novidades trazidas pela reforma processual de 2006, especificamente o CPC, art. 515, §3º, poder-se-ia aplicar a TEORIA DA CAUSA MADURA em ação rescisória?
    Se alguem tiver a resposta pra isso, favor compartilhar...
  • Caro Jorge,

    Numa análise preliminar, acredito que não seja caso de se aplicar a TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 515, § 3º do CPC) à ação rescisória. Primeiro, porque o dispositivo citado somente se aplica à extinção do processo SEM julgamento de mérito, i.e., casos em que não houve formação da coisa julgada material, e se não houve coisa julgada material, a ação rescisória é desnecessária.

    Em segundo lugar, é sabido que a ação rescisória comporta análise probatória, nos termos do art. 492 do CPC. Assim, no caso de violação a literal dispositivo de lei, haverá juízo rescisório (iudicium rescissorium) estando ou não a causa pronta para imediato julgamento.

    Assim, não vejo tanta relação entre os dois institutos (teoria da causa madura x juízo rescisório). 

    Bons estudos!