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Letra E
Lei 7347
Art. 12
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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COMENTÁRIOS
Artigo 11, caput, e artigo 12, §2º, ambos da Lei 7.347/85 ? ?Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. / Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Mege
Abraços
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Gab. E
Art. 11, LACP. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
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Art. 12, LACP. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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Apesar da literalidade legal, cabem algumas observações que resumi do livro do Masson e Landolfo:
A LACP dispõe que a multa cominada liminarmente só é exigível após o transito em julgado, mas é devida desde o dia em que configurado o seu descumprimento. No entanto, diante da novidade trazida pelo novo CPC a respeito da execução provisória, assegurando o deposito em juízo e posterior levantamento com o transito em julgado, é discutível se ele também se aplica nas ACPs. Há quem diga que não, em razão do princípio da especialidade. Outra parte da doutrina defende que essa não é a melhor interpretação. A inovação legislativa deve ser considerada sob a inspiração de outros paradigmas hermenêuticos, de maior importância, notadamente a inafastabilidade do controle jurisdicional. A essência desse princípio é o direito à tutela jurisdicional adequada. A tutela provisória só será constitucionalmente adequada caso seja apta a compelir seu destinatário a cumpri-la. Sem a ameaça imediata de ver seu patrimônio restringido, poucos se disporão a atender o comando liminar. Por isso sustenta-se que visando a efetividade do direito de ação o novo CPC tornou possível essa exigibilidade imediata das multas liminares. (foi pensando nisso que marquei a alternativa que falava que a multa poderia ser exigida após decorrido seu prazo para cumprimento, ou seja, de imediato)
Decorre, também, do disposto no art. 6 do CDC que diz ser direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos” aplicável as ACPs.
Art. 5 da LINDB também determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Assim não há como se limitar o alcance da nova regra do CPC que inverteria a importância dos fins sociais da jurisdição, tutelando melhor os direitos individuais que os coletivos.
Obtempera-se que houve uma evolução na legislação e o dialogo entre o sistema processual de tutela coletiva e o CPC deve ser feito à luz da CF.
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Pessoal, em que pese pela letra da lei (art. 12, LACP) a questão estar correta, é importante destacar que há importante posicionamento doutrinário fundamentado no princípio do diálogo das fontes e no princípio da máxima eficácia da tutela coletiva que apregoa a aplicação do art. 537, §3º do CPC que prevê que a multa é passível de cumprimento provisório devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
(...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Portanto, considerando que a previsão teria maior poder coercitivo e, consequentemente, tutelaria de forma mais efetiva os direitos protegidos na ACP, este deve ser o entendimento a ser adotado. Então, atenção em provas objetivas e principalmente nas dissertativas.
Bons estudos :)
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LETRA E
LACP
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Deve-se analisar a redação do § 2º sob dois aspectos:
A exigibilidade da multa ocorre apenas após o trânsito;
Sendo a multa devida desde o descumprimento.
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Lei 7347/85 - art.12, §2º - EM SUMA.
data da incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO
data de exigibilidade/execução - a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.
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Não entendi que se tratava de decisão liminar
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Ter em mente que a multa somente pode ser exigida após o trânsito em julgado da decisão, não obstante ser devida desde o seu descumprimento.
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Devida e Exigível.. coisas distintas!
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Gabarito: E
"Nos termos do § 2.º do art. 12 da LACP, “A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.”.
Em outras palavras, não é possível executar provisoriamente a multa cominada seja na liminar assecuratória, seja na satisfativa.
Sem embargo, após o trânsito em julgado, ela poderá ser executada, retroagindo-se para computarem-se no seu cálculo todos os dias em que a ordem foi descumprida.
A regra foi expressamente repetida no art. 213, § 3.º, do ECA, e no art. 83, § 3.º, do Estatuto do Idoso, embora tais reiterações fossem desnecessárias."
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado
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Gabarito: E
MULTA descumprimento ação civil pública:
EXIGÍVEL -> APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
DEVIDA -> DESDE O DIA DO DESCUMPRIMENTO
Art. 12 § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FAVORÁVEL AO AUTOR, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO
exigibilidade/execução - a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.
Em ação civil pública que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, caso o juiz determine o cumprimento de prestação da atividade devida em trinta dias, cominando multa diária para o caso de descumprimento, a multa será EXIGÍVEL
APÓS o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
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A multa será exigível somente após o trânsito em julgado da decisão que a determinar.
Contudo, ela será devida desde o dia em que a respectiva obrigação tiver sido descumprida.
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Gabarito: E
Lei 7.347
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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Multa para compelir a execução da obrigação de fazer ou não fazer.
Existem dois regramentos: um constante no CPC 2015 (Art. 537, § 3º), mais eficiente para a garantia do crédito e outro constante nas leis: ACP (Art. 12, § 2º), ECA (Art. 213, § 3º) e Estatuto do Idoso (Art. 83, § 3º), menos eficiente.
O examinador trouxe esse tema a baila por conta da novidade constante no art. 537 da CPC em seu parágrafo 3º (A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ).
Vejam que essa alteração foi uma daquelas ocorridas após a vigência da lei em 2016.
O CPC de 73 não trazia essa possibilidade de execução provisória da multa, depositando em juízo (com incidência da correção) e levantamento após o trânsito em julgado. Antes do CPC 2015 era utilizada a lei da ACP, que determina a exigência após o trânsito em julgado com início da exequibilidade a partir do descumprimento da obrigação ( Art. 12, § 2º da LACP: A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.)
Veja que a questão afirma que a cominação da multa ocorreu em uma ação civil pública. Assim, ele quis saber de você que essa novidade do CPC 2015 (executar provisoriamente, depositar em juízo e levantar ao final do trânsito em julgado), não se aplica em sede de ACP. O que demonstra-se desarrazoado, porque o CPC, em sede de tutela ao direito individual trouxe instituto mais eficaz para o adimplemento do crédito do autor, que as relações de direito coletivo, albergadas pela ACP.
O legislador, quando da elaboração do CPC 2015, deveria explanar os olhos para a ACP e alterar o Art. 12, § 2º da ACP, passando a constar a mesma redação do Art. 537, § 3º do CPC.
Portanto, a alternativa correta é a letra "E", em sede de ACP a multa é exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
Se fosse em ação cível individual, a multa seria exigível em execução provisória, após o prazo para o cumprimento da prestação, sendo o valor da multa constrito por depósito judicial que será levantado após o trânsito em julgado da ação individual.
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Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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Senhores, aqui o CESPE/ Cebraspe quis aplicar uma bela rasteira nos candidatos, e pela estatística, conseguiu. Se apegou a um mísero detalhe, porém que faz total diferença. É o jeito Cespiano de ser, senão vejamos:
Astreintes (multa aplicada pelo descumprimento de alguma obrigação).
Com o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a multa passa a ser DEVIDA.
Com o trânsito em julgado da decisão, a multa passa a ser EXIGÍVEL.
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CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER
REGRA (art. 537, §4º, do CPC)
MULTA EXIGÍVEL (incide) = ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A DECISÃO
MULTA DEVIDA = DESDE O DESCUMPRIMENTO
EXCEÇÃO (art. 12, §2º, da LACP)
MULTA EXIGÍVEL (incide) = APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
MULTA DEVIDA = DESDE O DESCUMPRIMENTO
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Teses do STJ - EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III
1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MP nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
2) É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
3) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.
7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 93 e 103, CDC).
10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
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§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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Excelente questão!!! é o inverso do que seria em uma ação individual.
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Pegadinha certeira de provas!
Ações Coletivas
Multa será devida desde o descumprimento e exigível desde o trânsito em julgado.
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GABARITO: E
ACP (ART. 12, §2º)
data da incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO
data de exigibilidade/execução - a partir do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.
CPC (ART. 537, §3º)
data da incidência da multa - a partir do DESCUMPRIMENTO
data de exigibilidade/execução - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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COBROU LETRA DA LEI DE ACP:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
(...)
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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Exigibilidade - após o trânsito
Contagem para fins do cálculo do que é devido- da data do descumprimento
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letra E.
Devida -> desde o momento que descumpre, mas só posso exigir a multa -> do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
seja forte e corajosa.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de MULTA diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1 A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.
§ 2 A multa cominada liminarmente só será EXIGÍVEL do réu após o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
ACP > MULTA EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
VUNESP-RJ19: No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347. Essa decisão tem por fundamento o princípio da simetria entre os autores e os réus.
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Na ação civil pública, a multa cominada será exigível apenas após o trânsito em julgado da ação desfarovável ao réu, mas será devida desde a data do descumprimento
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Lei de ACP
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§1. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, á saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.
§2. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento.
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agravo do caput do artigo doze é o de instrumento. E o do parágrafo primeiro é o regimental.
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Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§2. A multa cominada liminarmente só será EXIGÍVEL após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será DEVIDA desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
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A multa é EXIGÍVEL --> após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
A multa é DEVIDA--> desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.